Acórdão TJMS — 0801835-91.2025.8.12.0005 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMUM. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. O embargante sustenta omissão quanto à competência recursal, afirmando tratar-se de benefício previdenciário comum, cuja apreciação recursal compete ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão Definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da competência recursal e se a apelação deveria ter sido julgada pelo Tribunal Regional Federal, em razão da atuação da Justiça Estadual em competência delegada. III. Razões de decidir A competência para processar e julgar causas previdenciárias em que figure o INSS é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. Nas localidades em que não houver vara federal, a Justiça Estadual exerce competência delegada para processar e julgar demandas previdenciárias, hipótese em que o recurso cabível deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. A competência da Justiça Estadual para julgamento, inclusive em segundo grau, restringe-se às ações acidentárias típicas. No caso, o pedido refere-se à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de natureza comum, não relacionado a acidente do trabalho. Configurada a omissão quanto ao exame de matéria de ordem pública relacionada à competência absoluta, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a incompetência recursal do Tribunal de Justiça, declarar a nulidade do acórdão e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão anteriormente proferido, reconhecer a incompetência recursal do Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Constituição Federal, art. 109, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 330, I; Código de Processo Civil, art. 485, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º; e Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 do STJ; e Súmula 235 do STF. ( TJMS . Embargos de Declaração Cível n. 0801835-91.2025.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 12/08/2026, p: 14/08/2026) (100 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Concessão Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Comarca: Aquidauana Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Data do julgamento: 12/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Outros números: 801835912025812000550000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMUM. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMUM. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. O embargante sustenta omissão quanto à competência recursal, afirmando tratar-se de benefício previdenciário comum, cuja apreciação recursal compete ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão Definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da competência recursal e se a apelação deveria ter sido julgada pelo Tribunal Regional Federal, em razão da atuação da Justiça Estadual em competência delegada. III. Razões de decidir A competência para processar e julgar causas previdenciárias em que figure o INSS é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. Nas localidades em que não houver vara federal, a Justiça Estadual exerce competência delegada para processar e julgar demandas previdenciárias, hipótese em que o recurso cabível deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. A competência da Justiça Estadual para julgamento, incl