Acórdão TJMS — 0851592-37.2023.8.12.0001 | SumLex
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de benefício por incapacidade para conceder auxílio-doença acidentário ao autor, trabalhador braçal acometido por doença ocupacional na coluna lombar, equiparada a acidente do trabalho, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa; (ii) estabelecer se a natureza temporária da incapacidade afasta a submissão às obrigações legais relacionadas à reabilitação profissional; (iii) determinar se os consectários legais foram corretamente fixados; e (iv) verificar se podem ser conhecidas, em contrarrazões, as pretensões de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. A doença ocupacional reconhecida pela perícia possui nexo de concausa com as atividades laborais exercidas pelo autor, equipara-se a acidente do trabalho e afasta a exigência de carência para a concessão do benefício. O segurado que deixa de contribuir em razão da própria incapacidade laborativa não perde a qualidade de segurado, em observância à finalidade protetiva do sistema previdenciário. O conjunto probatório demonstra que a moléstia possui caráter crônico, progressivo e preexistente, tendo se desenvolvido durante a manutenção da qualidade de segurado, circunstância que impede o reconhecimento da alegada perda dessa condição. O histórico contributivo e laboral do autor autoriza a incidência das hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, não tendo o INSS demonstrado o efetivo esgotamento desse prazo. A reprodução, na sentença, das obrigações previstas no art. 101 da Lei nº 8.213/1991 não impõe reabilitação profissional obrigatória nem converte o benefício temporário no regime do art. 62 da mesma lei, limitando-se a reafirmar dever legal aplicável aos beneficiários de prestações por incapacidade. A definição do termo inicial da incidência da taxa Selic permanece submetida ao Tema 1457 do STF, inexistindo tese vinculante ou determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual se mantém o critério estabelecido na sentença, ressalvada a observância do entendimento que vier a ser firmado na fase de liquidação. As pretensões formuladas pelo autor exclusivamente em contrarrazões não podem ser conhecidas, por ausência de recurso próprio, sendo vedada a ampliação do objeto devolvido ao Tribunal por esse meio processual. Remessa necessária e recurso desprovidos. O segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade laborativa não perde a qualidade de segurado quando a doença incapacitante se desenvolve durante a vigência da proteção previdenciária. A doença ocupacional reconhecida com nexo de concausa equipara-se a acidente do trabalho e dispensa o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade. A mera reprodução das obrigações previstas no art. 101 da Lei nº 8.213/1991 não impõe reabilitação profissional incompatível com a incapacidade temporária. Enquanto não houver definição vinculante no Tema 1457 do STF, mantém-se o critério de atualização monetária fixado na sentença, com adequação futura ao entendimento que vier a ser firmado. Contrarrazões não constituem instrumento apto à formulação de pedido de reforma da sentença em benefício do recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 201; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 183, 496, I e § 3º, I, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º e 2º, 20, 21, 26, II, 42, 62, 101; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil); EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 45; STJ, Súmula 178; STJ, Súmula 490; TNU, Tema 251; STF, Tema 1457 (RE 1.591.585); STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. ( TJMS . Apelação Cível n. 0851592-37.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Branco Pucci, j: 13/08/2026, p: 14/08/2026) (152 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Restabelecimento Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILI