Acórdão TJMS — 0811454-62.2022.8.12.0001 | SumLex

Tribunal
TJMS
Processo
0811454-62.2022.8.12.0001
Classe
Relator
(a):&nbsp
Órgão julgador
1ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Em
Julgamento
13/08/2026
Publicação

Ementa

, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800055-93.2025.8.12.0045, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 30.06.2026. ( TJMS . Apelação Cível n. 0802089-47.2023.8.12.0001,&nbsp; Campo Grande,&nbsp; 1ª Câmara Cível, Relator (a):&nbsp; Des. Alexandre Branco Pucci, j: 13/08/2026, p:&nbsp; 14/08/2026) (169 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE . INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE . INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de seguradoras, na qual postulava o pagamento do capital segurado por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente por doença, em razão de patologias na coluna adquiridas durante o serviço militar. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido de complementação da prova pericial, e requer a reforma do julgado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento do direito de ação em razão do indeferimento implícito de quesitos complementares dirigidos ao perito judicial; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a ocorrência de invalidez permanente apta a ensejar a indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) ou por invalidez funcional permanente por doença (IFPD). O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando a matéria controvertida estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. A perícia médica judicial e o laudo complementar concluíram de forma clara e categórica pela inexistência de sequela ou invalidez permanente, reconhecendo apenas alteração anatômica mínima sem repercussão clínica ou funcional. Os quesitos complementares formulados pelo autor restringem-se à concausalidade entre a atividade militar e a patologia, questão prejudicada diante da inexistência do próprio risco coberto pelo contrato de seguro. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não impõe a realização de nova perícia nem caracteriza cerceamento do direito de ação. Alterações constatadas exclusivamente em exames de imagem não se confundem com invalidez permanente, a qual exige repercussão clínica ou funcional comprovada. O direito à indenização securitária depende da demonstração do risco coberto, incumbindo ao segurado comprovar a invalidez permanente exigida pelas coberturas contratadas. A cobertura por invalidez funcional permanente por doença pressupõe a perda da existência independente do segurado, requisito não demonstrado pela prova pericial. Não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais quando a verba honorária já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso desprovido. O indeferimento de diligência probatória não configura cerceamento do direito de ação quando a prova pericial já esclarece suficientemente a matéria controvertida. Alteração anatômica sem repercussão clínica ou funcional não caracteriza invalidez permanente apta a ensejar indenização securitária. A cobertura securitária por invalidez permanente pressupõe a comprovação do risco coberto mediante prova pericial conclusiva. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença exige demonstração da perda da existência independente do segurado. É incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando a verba honorária já se encontra fixada no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, caput e parágrafo único, 479, 480, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; CDC, art. 3º, § 2º; CC, arts. 757 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.867.199/SP (Tema 1068), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021; STJ, REsp 1.874.811/SC (Tema 1112), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJMS, Apelação Cível nº 0811454-62.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800055-93.2025.8.12.0045, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 30.06.2026. 54&nbsp;- &nbsp; <a class="esajLink

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