Acórdão TJPA — 00121544420098140301 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de protesto judicial destinada à preservação de crédito contratual, reconheceu a prescrição diante da ausência de notificação dos requeridos e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o despacho que ordenou a notificação interrompeu a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento; (ii) estabelecer se a demora decorreu exclusivamente do serviço judiciário, para aplicação da Súmula 106 do STJ; e (iii) determinar se houve reconhecimento de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação ou a notificação somente interrompe a prescrição quando a parte promove, com diligência, os atos necessários à efetivação da comunicação processual. 4. A indicação de endereços insuficientes, o recolhimento incompleto de custas e os prolongados períodos sem providência útil demonstram que a parte autora contribui decisivamente para a ausência de notificação. 5. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora não decorre exclusivamente do mecanismo judiciário, e a controvérsia não envolve prescrição intercorrente, mas ausência de eficácia interruptiva da prescrição originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação ou a notificação somente interrompe a prescrição se a parte autora adota diligentemente as providências necessárias à sua efetivação. 2. A contribuição da parte autora para a demora na comunicação processual afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. A ausência de eficácia interruptiva do protesto judicial não configura prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I e II, e art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 219, §§ 2º a 4º; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 240 e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 106; STJ, AgInt no AREsp 892.251/RS, Quarta Turma, j. 16.02.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0011146-90.2013.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.04.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0815489-23.2018.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, j. 15.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012154-44.2009.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: M S BOTELHO COMERCIO, ANDRE MAURICIO DE SOUZA FERREIRA, DEUZIMAR CARVALHO DE MENEZES RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de protesto judicial destinada à preservação de crédito contratual, reconheceu a prescrição diante da ausência de notificação dos requeridos e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o despacho que ordenou a notificação interrompeu a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento; (ii) estabelecer se a demora decorreu exclusivamente do serviço judiciário, para aplicação da Súmula 106 do STJ; e (iii) determinar se houve reconhecimento de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação ou a notificação somente interrompe a prescrição quando a parte promove, com diligência, os atos necessários à efetivação da comunicação processual. 4. A indicação de endereços insuficientes, o recolhimento incompleto de custas e os prolongados períodos sem providência útil demonstram que a parte autora contribui decisivamente para a ausência de notificação. 5. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora não decorre exclusivamente do mecanismo judiciário, e a controvérsia não envolve prescrição intercorrente, mas ausência de eficácia interruptiva da prescrição originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação ou a notificação somente interrompe a prescrição se a parte autora adota diligentemente as providências necessárias à sua efetivação. 2. A contribuição da parte autora para a demora na comunicação processual afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. A ausência de eficácia interruptiva do protesto judicial não configura prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I e II, e art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 219, §§ 2º a 4º; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 240 e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 106; STJ, AgInt no AREsp 892.251/RS, Quarta Turma, j. 16.02.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0011146-90.2013.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.04.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0815489-23.2018.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, j. 15.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de protesto judicial ajuizada em face DE M S BOTELHO COMÉRCIO, DEUZIMAR CARVALHO DE MENEZES e ANDRÉ MAURÍCIO DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão. De início, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de protesto judicial visando à preservação de crédito decorrente de contrato firmado entre as partes. Sustentou a necessidade da medida para resguardar seu direito de cobrança e requereu o regular processamento da demanda, com a prática dos atos necessários à citação dos requeridos e ao prosseguimento do feito. Na sequência, o Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão, por entender transcorrido o prazo prescricional sem a efetiva interrupção decorrente de citação válida, concluindo pela improcedência do pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito, al