Acórdão TJPA — 08012194320268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, ao fundamento de que a parte agravante não comprovou tempestivamente a hipossuficiência financeira nem recolheu o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na decisão que decretou a deserção, diante da alegação de que documentos destinados à comprovação da gratuidade da justiça já constavam dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada aprecia o pedido de gratuidade da justiça e registra que a documentação foi apresentada após o prazo concedido, configurando preclusão temporal. 5. A apresentação extemporânea dos documentos não afasta a deserção do recurso. 6. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem autoriza rediscussão da matéria em embargos de declaração. 7. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos comprobatórios da gratuidade da justiça após o prazo judicial configura preclusão temporal. 2. A ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência ou de recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801219-43.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CAROLINA DAS NEVES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, ao fundamento de que a parte agravante não comprovou tempestivamente a hipossuficiência financeira nem recolheu o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na decisão que decretou a deserção, diante da alegação de que documentos destinados à comprovação da gratuidade da justiça já constavam dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada aprecia o pedido de gratuidade da justiça e registra que a documentação foi apresentada após o prazo concedido, configurando preclusão temporal. 5. A apresentação extemporânea dos documentos não afasta a deserção do recurso. 6. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem autoriza rediscussão da matéria em embargos de declaração. 7. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos comprobatórios da gratuidade da justiça após o prazo judicial configura preclusão temporal. 2. A ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência ou de recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CAROLINA DAS NEVES DE FIGUEIREDO em face da decisão monocrática (Id. 34459191), que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar a petição protocolada sob o Id. 34081126 e os documentos juntados no Id. 34081127, destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Afirma que a documentação já integrava os autos quando do julgamento, razão pela qual a decretação da deserção decorreria de equívoco na apreciação do conjunto processual. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão, afastada a deserção e determinado o regular processamento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material. Não se destin