Acórdão TJPA — 08213232220238140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08213232220238140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO E ATUAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA INIBITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da juntada de documentos pelo recorrido sem prévia manifestação, e requereu a reforma da sentença para o deferimento das medidas protetivas, alegando ter sido vítima de ameaça e hostilização por seu ex-cônjuge durante evento escolar, bem como a existência de histórico de violência doméstica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prévia manifestação da requerente sobre documentos apresentados pelo recorrido; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar situação de violência doméstica e familiar e risco atual ou iminente que justifiquem a concessão das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de apreciação das medidas protetivas de urgência possui natureza célere e cognição sumária, podendo o magistrado deferir ou indeferir o pedido a partir das alegações da ofendida e dos elementos informativos disponíveis, sem necessidade de audiência prévia das partes. 4. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente o exercício do contraditório em momento posterior, especialmente quando a decisão não se fundamenta exclusivamente na documentação apresentada pelo requerido. 5. O contraditório prévio exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de revogação de medidas protetivas anteriormente concedidas, não se aplicando ao indeferimento inicial do pedido. 6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e exigem demonstração mínima da plausibilidade da ocorrência de violência doméstica e familiar, bem como da existência de risco concreto, atual ou iminente à integridade da ofendida. 7. A Lei Maria da Penha não se destina à solução de todo conflito decorrente da dissolução de relacionamento afetivo, sendo indispensável a demonstração de violência baseada no gênero apta a justificar a restrição de direitos do suposto agressor. 8. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, mas não possui presunção absoluta de veracidade, competindo ao julgador examinar criticamente o conjunto informativo existente. 9. A declaração do filho das partes, indicado pela própria requerente como testemunha presencial dos fatos, contradiz a narrativa apresentada e enfraquece a plausibilidade da alegação de ameaça, afastando a presença do fumus boni iuris. 10. A existência de medidas protetivas anteriormente deferidas não autoriza automaticamente a concessão de novas medidas, sendo necessária a demonstração de fatos supervenientes que evidenciem risco concreto e contemporâneo. 11. Ausentes elementos capazes de demonstrar violência doméstica e familiar e risco atual à integridade da recorrente, não se configuram os pressupostos necessários ao deferimento das medidas protetivas de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento inicial de medidas protetivas de urgência dispensa contraditório prévio, por se tratar de procedimento de cognição sumária regido pela celeridade prevista na Lei Maria da Penha. 2. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, sendo suficiente o contraditório diferido quando inexistente lesão concreta ao direito de defesa. 3. A concessão de medidas protetivas de urgência pressupõe a demonstração de elementos mínimos que evidenciem violência doméstica e familiar e risco concreto, atual ou iminente à integridade da ofendida. 4. A especial relevância da palavra da vítima não afasta o dever de apreciação crítica do acervo informativo amealhado aos autos nem autoriza a concessão automática das medidas protetivas. 5. A existência de medidas protetivas anteriormente deferidas não dispensa a comprovação de fatos contemporâneos aptos a evidenciar nova situação de risco. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 1º e 4º, art. 21 e art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249; TJPA, Apelação Criminal nº 0006971-12.2020.8.14.5150, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 02.09.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3014344-24.2025.8.13.0000, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 15ª Sessão Ordinária Presencial, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0821323-22.2023.8.14.0401 APELANTE: ELIENE LARANGEIRA SCAFF APELADO: JOSE ANTONIO SCAFF FILHO RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO E ATUAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA INIBITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da juntada de documentos pelo recorrido sem prévia manifestação, e requereu a reforma da sentença para o deferimento das medidas protetivas, alegando ter sido vítima de ameaça e hostilização por seu ex-cônjuge durante evento escolar, bem como a existência de histórico de violência doméstica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prévia manifestação da requerente sobre documentos apresentados pelo recorrido; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar situação de violência doméstica e familiar e risco atual ou iminente que justifiquem a concessão das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de apreciação das medidas protetivas de urgência possui natureza célere e cognição sumária, podendo o magistrado deferir ou indeferir o pedido a partir das alegações da ofendida e dos elementos informativos disponíveis, sem necessidade de audiência prévia das partes. 4. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente o exercício do contraditório em momento posterior, especialmente quando a decisão não se fundamenta exclusivamente na documentação apresentada pelo requerido. 5. O contraditório prévio exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de revogação de medidas protetivas anteriormente concedidas, não se aplicando ao indeferimento inicial do pedido. 6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e exigem demonstração mínima da plausibilidade da ocorrência de violência doméstica e familiar, bem como da existência de risco concreto, atual ou iminente à integridade da ofendida. 7. A Lei Maria da Penha não se destina à solução de todo conflito decorrente da dissolução de relacionamento afetivo, sendo indispensável a demonstração de violência baseada no gênero apta a justificar a restrição de direitos do suposto agressor. 8. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, mas não possui presunção absoluta de veracidade, competindo ao julgador examinar criticamente o conjunto informativo existente. 9. A declaração do filho das partes, indicado pela própria requerente como testemunha presencial dos fatos, contradiz a narrativa apresentada e enfraquece a plausibilidade da alegação de ameaça, afastando a presença do fumus boni iuris. 10. A existência de medidas protetivas anteriormente deferidas não autoriza automaticamente a concessão de novas medidas, sendo necessária a demonstração de fatos supervenientes que evidenciem risco concreto e contemporâneo. 11. Ausentes elementos capazes de demonstrar violência doméstica e familiar e risco atual à integridade da recorrente, não se configuram os pressupostos necessários ao deferimento das medidas protetivas de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento inicial de medidas protetivas de urgência dispensa contraditório prévio, por se tratar de procedimento de cognição sumária regido pela celeridade prevista na Lei Maria da Penha. 2. A nulidade pro