Acórdão TJPA — 08197443920238140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08197443920238140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O ART. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena e fixação de indenização mínima de R$ 1.000,00 em favor da vítima, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, o afastamento da agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal e a redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada; (ii) estabelecer se a pena-base foi exasperada mediante fundamentação idônea; (iii) determinar se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal configura bis in idem em relação ao art. 129, §13 do mesmo diploma legal; e (iv) verificar a legalidade e adequação da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, sendo corroborada, no caso, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio interrogatório do recorrente. 4. A realização do exame pericial dias após os fatos não compromete a comprovação da materialidade quando o laudo atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima e registra que se encontram em fase de regeneração. 5. A ausência de gravações ou de testemunhas presenciais não impede a condenação quando o conjunto probatório produzido sob o contraditório é seguro e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 6. A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta que revele especial reprovabilidade da conduta, não sendo suficiente a mera referência à existência de discussão entre o casal. 7. A valoração desfavorável das consequências do crime demanda demonstração de repercussões excepcionais que ultrapassem aquelas inerentes ao delito, sendo insuficiente a referência genérica à existência de danos psicológicos desacompanhada de elementos concretos. 8. A agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal possui fundamento jurídico autônomo em relação à qualificadora do art. 129, §13, do mesmo diploma normativo, razão pela qual sua incidência concomitante não configura bis in idem. 9. A fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica é admissível quando houver pedido expresso da acusação, sendo presumido o dano decorrente da própria prática delitiva, revelando-se razoável e proporcional a quantia fixada de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, sendo vedada a utilização de circunstâncias genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal. 3. A agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal é compatível com a qualificadora do art. 129, §13, do mesmo diploma legal, por possuírem fundamentos jurídicos distintos. 4. A fixação de indenização mínima por dano moral em favor da vítima de violência doméstica prescinde de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação, seja razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 61, II, “f”, e art. 129, §13; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 20.12.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 983; TJPA, Apelação Criminal nº 0800322-72.2023.8.14.0015, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 26.05.2026; TJPA, Súmula nº 17. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0819744-39.2023.8.14.0401 APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O ART. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena e fixação de indenização mínima de R$ 1.000,00 em favor da vítima, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, o afastamento da agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal e a redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada; (ii) estabelecer se a pena-base foi exasperada mediante fundamentação idônea; (iii) determinar se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal configura bis in idem em relação ao art. 129, §13 do mesmo diploma legal; e (iv) verificar a legalidade e adequação da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, sendo corroborada, no caso, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio interrogatório do recorrente. 4. A realização do exame pericial dias após os fatos não compromete a comprovação da materialidade quando o laudo atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima e registra que se encontram em fase de regeneração. 5. A ausência de gravações ou de testemunhas presenciais não impede a condenação quando o conjunto probatório produzido sob o contraditório é seguro e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 6. A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta que revele especial reprovabilidade da conduta, não sendo suficiente a mera referência à existência de discussão entre o casal. 7. A valoração desfavorável das consequências do crime demanda demonstração de repercussões excepcionais que ultrapassem aquelas inerentes ao delito, sendo insuficiente a referência genérica à existência de danos psicológicos desacompanhada de elementos concretos. 8. A agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal possui fundamento jurídico autônomo em relação à qualificadora do art. 129, §13, do mesmo diploma normativo, razão pela qual sua incidência concomitante não configura bis in idem. 9. A fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica é admissível quando houver pedido expresso da acusação, sendo presumido o dano decorrente da própria prática delitiva, revelando-se razoável e proporcional a quantia fixada de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A exasperação da pena-base e