Acórdão TJPA — 08007963720258140059 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08007963720258140059
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA, DO REGIME FECHADO E DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto cometido durante o repouso noturno, em face de sentença que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se fundou exclusivamente na posse da res furtiva, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6, a fixação do regime semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno ou se a prova autoriza apenas eventual imputação por receptação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e os consectários legais observam os critérios previstos no Código Penal, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, reincidência, regime inicial e benefícios penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo conjunto harmônico das provas produzidas sob o contraditório, composto pela palavra da vítima, depoimento de testemunha presencial, declarações dos policiais responsáveis pela investigação, recuperação dos bens subtraídos e demais elementos documentais. 4. A condenação não decorre exclusivamente da posse da res furtiva, pois a testemunha presencial identifica o apelante deixando o imóvel da vítima, durante a madrugada do crime, conduzindo um dos bens subtraídos, circunstância corroborada pela posterior recuperação dos objetos a partir das informações fornecidas pelo próprio recorrente. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando coerente e confirmada por outros elementos de prova, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima diante da existência de condenações definitivas, aptas a justificar maior censura na fixação da pena-base. 7. A circunstância de o agente praticar novo delito durante o curso da execução penal constitui elemento relacionado à sua condição pessoal, já refletido nos antecedentes, não podendo fundamentar, simultaneamente, a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob pena de indevida duplicidade valorativa. 8. A agravante da reincidência permanece corretamente aplicada na fração de 1/6, com fundamento em condenação distinta daquela utilizada para caracterizar os maus antecedentes, inexistindo bis in idem. 9. O regime inicial fechado, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o indeferimento do sursis são mantidos em razão da multirreincidência, do histórico criminal do apelante e da prática do delito durante o cumprimento de pena, circunstâncias aptas a justificar maior rigor na execução da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto pode ser mantida quando a palavra da vítima é coerente e encontra confirmação em testemunha presencial, prova policial e recuperação da res furtiva. 2. A mera posse da coisa furtada não afasta a autoria do furto quando o conjunto probatório evidencia a participação direta do agente na subtração. 3. A prática de novo delito durante a execução penal não constitui circunstância do crime e não pode fundamentar a exasperação da pena-base sob esse vetor quando já refletida nos antecedentes. 4. É admissível a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem. 5. A multirreincidência e o histórico criminal justificam a manutenção do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II, 77, I, e 155, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0014216-30.2013.8.14.0006, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800796-37.2025.8.14.0059 APELANTE: MICHEL FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA, DO REGIME FECHADO E DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto cometido durante o repouso noturno, em face de sentença que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se fundou exclusivamente na posse da res furtiva, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6, a fixação do regime semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno ou se a prova autoriza apenas eventual imputação por receptação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e os consectários legais observam os critérios previstos no Código Penal, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, reincidência, regime inicial e benefícios penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo conjunto harmônico das provas produzidas sob o contraditório, composto pela palavra da vítima, depoimento de testemunha presencial, declarações dos policiais responsáveis pela investigação, recuperação dos bens subtraídos e demais elementos documentais. 4. A condenação não decorre exclusivamente da posse da res furtiva, pois a testemunha presencial identifica o apelante deixando o imóvel da vítima, durante a madrugada do crime, conduzindo um dos bens subtraídos, circunstância corroborada pela posterior recuperação dos objetos a partir das informações fornecidas pelo próprio recorrente. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando coerente e confirmada por outros elementos de prova, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima diante da existência de condenações definitivas, aptas a justificar maior censura na fixação da pena-base. 7. A circunstância de o agente praticar novo delito durante o curso da execução penal constitui elemento relacionado à sua condição pessoal, já refletido nos antecedentes, não podendo fundamentar, simultaneamente, a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob pena de indevida duplicidade valorativa. 8. A agravante da reincidência permanece corretamente aplicada na fração de 1/6, com fundamento em condenação distinta daquela utilizada para caracterizar os maus antecedentes, inexistindo bis in idem. 9. O regime inicial fechado, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o indeferimento do sursis são mantidos em razão da multirreincidência, do histórico criminal do apelante e da prática do delito durante o cumprimento de pena, circunstâncias aptas a justificar maior rigor na execução da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto pode ser mantida quando a palavra da vítima é coerente e encontra confirmação em testemunha presencial, prova policial e recuperação da res furtiva. 2. A mera posse da coisa furtada não afasta a autoria do furt