Acórdão TJPA — 08000691420228140082 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, suscita a nulidade do exame de corpo de delito e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame de corpo de delito é nulo por ter sido elaborado por apenas uma pessoa idônea, em alegada afronta ao art. 159, §1º do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; e (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância da formalidade prevista no art. 159, §1º do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial durante a instrução processual acarreta a preclusão da alegação de nulidade relativa. 5. A eventual irregularidade formal do exame de corpo de delito não compromete a condenação quando a materialidade e a autoria encontram amparo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 7. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, aliados ao boletim de ocorrência policial e à admissão parcial do acusado em Juízo de que desferiu um tapa na vítima, corroboram a narrativa da ofendida e demonstram a autoria e a materialidade delitivas. 8. A dinâmica dos fatos evidencia que o recorrente agiu de forma livre e consciente ao agredir fisicamente a vítima, inexistindo elementos que indiquem imprudência, negligência ou imperícia capazes de caracterizar lesão corporal culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A elaboração do exame de corpo de delito em desconformidade com o art. 159, §1º do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão. 2. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A confirmação parcial dos fatos pelo acusado e os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência constitui elementos aptos a corroborar a autoria e a materialidade delitivas. 4. A prática consciente de agressões físicas contra a vítima afasta a configuração da lesão corporal culposa e impede a desclassificação da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13. CPP, art. 159, §1º, e art. 563. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0008941-09.2018.8.14.0012, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 19.02.2026. STJ, AgRg no AREsp nº 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 20.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800069-14.2022.8.14.0082 APELANTE: ALEX DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, suscita a nulidade do exame de corpo de delito e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame de corpo de delito é nulo por ter sido elaborado por apenas uma pessoa idônea, em alegada afronta ao art. 159, §1º do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; e (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância da formalidade prevista no art. 159, §1º do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial durante a instrução processual acarreta a preclusão da alegação de nulidade relativa. 5. A eventual irregularidade formal do exame de corpo de delito não compromete a condenação quando a materialidade e a autoria encontram amparo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 7. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, aliados ao boletim de ocorrência policial e à admissão parcial do acusado em Juízo de que desferiu um tapa na vítima, corroboram a narrativa da ofendida e demonstram a autoria e a materialidade delitivas. 8. A dinâmica dos fatos evidencia que o recorrente agiu de forma livre e consciente ao agredir fisicamente a vítima, inexistindo elementos que indiquem imprudência, negligência ou imperícia capazes de caracterizar lesão corporal culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A elaboração do exame de corpo de delito em desconformidade com o art. 159, §1º do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão. 2. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A confirmação parcial dos fatos pelo acusado e os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência constitui elementos aptos a corroborar a autoria e a materialidade delitivas. 4. A prática consciente de agressões físicas contra a vítima afasta a configuração da lesão corporal culposa e impede a desclassificação da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13. CPP, art. 159, §1º, e art. 563. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0008941-09.2018.8.14.0012, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª