Acórdão TJPA — 00050251420208140006 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS. POSTERIOR JUNTADA DOS ARQUIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. A defesa suscitou preliminares de incompetência territorial do juízo e de nulidade processual pela ausência das mídias das audiências de instrução e julgamento. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência territorial do juízo pode ser conhecida quando não arguida oportunamente; (ii) estabelecer se a ausência inicial das mídias das audiências acarreta nulidade processual; e (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida por meio de exceção de incompetência na resposta à acusação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. 4. A posterior juntada integral das mídias das audiências saneia a irregularidade inicialmente verificada, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e documentos relativos à propriedade da res furtiva. 6. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, pela prisão do réu logo após os fatos em posse da bicicleta subtraída e da arma branca utilizada no delito, bem como pelo reconhecimento imediato realizado pela vítima. 7. Os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem meio de prova idôneo quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 8. A versão defensiva mostra-se incompatível com o conjunto probatório e não gera dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 9. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo irrelevante o curto lapso temporal entre a subtração e a prisão em flagrante. 10. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial semiaberto observam os critérios legais e não comportam reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, deve ser arguida na resposta à acusação mediante exceção de incompetência, sob pena de preclusão. 2. A ausência inicial das mídias das audiências não acarreta nulidade quando posteriormente sanada e inexistente demonstração de prejuízo à defesa. 3. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório para fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova. 4. A apreensão da res furtiva e da arma utilizada em poder do acusado, aliada ao reconhecimento realizado pela vítima e aos depoimentos testemunhais, constitui prova suficiente da autoria do roubo. 5. O roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a recuperação imediata do bem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 157, § 2º, VII; Código de Processo Penal, arts. 108, 109 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 591.218/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 232.412/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STF, RE 1.585.476 ED-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29.04.2026; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0005025-14.2020.8.14.0006 APELANTE: RAFAEL TAVARES GRACIANO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS. POSTERIOR JUNTADA DOS ARQUIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. A defesa suscitou preliminares de incompetência territorial do juízo e de nulidade processual pela ausência das mídias das audiências de instrução e julgamento. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência territorial do juízo pode ser conhecida quando não arguida oportunamente; (ii) estabelecer se a ausência inicial das mídias das audiências acarreta nulidade processual; e (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida por meio de exceção de incompetência na resposta à acusação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. 4. A posterior juntada integral das mídias das audiências saneia a irregularidade inicialmente verificada, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e documentos relativos à propriedade da res furtiva. 6. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, pela prisão do réu logo após os fatos em posse da bicicleta subtraída e da arma branca utilizada no delito, bem como pelo reconhecimento imediato realizado pela vítima. 7. Os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem meio de prova idôneo quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 8. A versão defensiva mostra-se incompatível com o conjunto probatório e não gera dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 9. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo irrelevante o curto lapso temporal entre a subtração e a prisão em flagrante. 10. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial semiaberto observam os critérios legais e não comportam reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, deve ser arguida na resposta à acusação mediante exceção de incompetência, sob pena de preclusão. 2. A ausência inicial das mídias das audiências não acarreta nulidade quando posteriormente sanada e inexistente demonstração de prejuízo à defesa. 3. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório para fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova. 4. A apreensão da res furtiva e da arma utilizada em poder do acusado, aliada ao reconhecimento realizado pela vítima e aos depoimentos testemunhais, constitui prova suficiente da autoria do roubo. 5. O roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, sen