Acórdão TJPA — 08142984420228140028 | SumLex
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE JÁ VALORADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação criminal e lhe deu parcial provimento, exclusivamente para redimensionar a pena imposta ao réu condenado pelo delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em reformatio in pejus ao considerar a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria; (ii) omissão quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e (iii) necessidade de remessa dos autos à origem para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou reformatio in pejus ao manter a valoração negativa da natureza da substância entorpecente e reduzir o quantum de exasperação da pena-base; (ii) saber se o órgão colegiado deveria ter reconhecido, de ofício, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, embora a matéria não tenha sido suscitada nas razões de apelação; e (iii) saber se seria cabível determinar a remessa dos autos ao Juízo para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de teses novas após o julgamento da apelação. 5. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, preserva fundamento desfavorável já adotado na sentença e reduz concretamente a pena-base e a pena definitiva. 6. A sentença valorou negativamente a natureza da cocaína e deixou de atribuir caráter desfavorável à quantidade apreendida. O acórdão não introduziu nova circunstância judicial negativa, mas apenas reduziu o critério quantitativo de exasperação, fixando acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal. 7. A menção à quantidade de droga no exame da materialidade, da autoria ou do contexto probatório não se confunde com sua utilização autônoma como fundamento negativo na primeira fase da dosimetria. 8. A natureza da substância entorpecente pode ser considerada na fixação da pena-base, por expressa previsão do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que a valoração seja concretamente fundamentada. 9. A pretensão de incidência do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 não integrou as razões de apelação, configurando inovação recursal quando suscitada apenas em embargos de declaração. 10. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matéria autônoma que não foi devolvida ao Tribunal no recurso anterior. 11. O reconhecimento do tráfico privilegiado não constitui mero erro material, pois depende da análise cumulativa da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de dedicação a atividades criminosas e da inexistência de integração em organização criminosa. 12. A alegação de que o réu preencheria os requisitos do tráfico privilegiado demandaria nova apreciação jurídica e probatória, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 13. O pedido de remessa dos autos para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal depende do acolhimento da pretensão relativa ao tráfico privilegiado e, por isso, resta prejudicado. 14. A mera finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, mantém fundamento desfavorável já reconhecido na sentença e reduz concretamente a pena imposta. 2. A natureza da substância entorpecente pode fundamentar a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que haja motivação concreta. 3. Não há omissão quanto à matéria autônoma não suscitada nas razões de apelação, sendo incabível sua introdução apenas em embargos de declaração. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige análise jurídica e probatória dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, não constituindo mero erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 28-A, 617 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0814298-44.2022.8.14.0028 EMBARGANTE: WINISOM BARROSO DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE JÁ VALORADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação criminal e lhe deu parcial provimento, exclusivamente para redimensionar a pena imposta ao réu condenado pelo delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em reformatio in pejus ao considerar a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria; (ii) omissão quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e (iii) necessidade de remessa dos autos à origem para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou reformatio in pejus ao manter a valoração negativa da natureza da substância entorpecente e reduzir o quantum de exasperação da pena-base; (ii) saber se o órgão colegiado deveria ter reconhecido, de ofício, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, embora a matéria não tenha sido suscitada nas razões de apelação; e (iii) saber se seria cabível determinar a remessa dos autos ao Juízo para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de teses novas após o julgamento da apelação. 5. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, preserva fundamento desfavorável já adotado na sentença e reduz concretamente a pena-base e a pena definitiva. 6. A sentença valorou negativamente a natureza da cocaína e deixou de atribuir caráter desfavorável à quantidade apreendida. O acórdão não introduziu nova circunstância judicial negativa, mas apenas reduziu o critério quantitativo de exasperação, fixando acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal. 7. A menção à quantidade de droga no exame da materialidade, da autoria ou do contexto probatório não se confunde com sua utilização autônoma como fundamento negativo na primeira fase da dosimetria. 8. A natureza da substância entorpecente pode ser considerada na fixação da pena-base, por expressa previsão do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que a valoração seja concretamente fundamentada. 9. A pretensão de incidência do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 não integrou as razões de apelação, configurando inovação recursal quando suscitada apenas em embargos de declaração. 10. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matéria autônoma que não foi devolvida ao Tribunal no recurso anterior. 11. O reconhecimento do tráfico privilegiado não constitui mero erro material, pois depende da análise cumulativa da primariedade, dos bons