Acórdão TJPA — 08008124420248140085 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a interrupção dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação da quantia creditada, mantendo o afastamento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto: (i) à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (iii) à forma de compensação do valor disponibilizado à consumidora; e (iv) aos consectários incidentes sobre indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada examinou expressamente a repetição do indébito e assentou que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo aplicável diante de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 5. Os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária foram expressamente definidos no dispositivo da decisão. A pretensão de substituição dos critérios adotados traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. 6. A compensação dos valores efetivamente depositados na conta da consumidora também foi determinada de maneira expressa. Eventual apuração aritmética deverá ocorrer na fase de cumprimento da decisão, sem caracterizar obscuridade do título judicial. 7. A alegação relacionada aos consectários dos danos morais carece de objeto, pois a decisão embargada afastou expressamente a indenização extrapatrimonial. 8. A simples rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração suficiente de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada, que deu parcial provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800812-44.2024.8.14.0085 APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA TAVARES APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a interrupção dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação da quantia creditada, mantendo o afastamento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto: (i) à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (iii) à forma de compensação do valor disponibilizado à consumidora; e (iv) aos consectários incidentes sobre indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada examinou expressamente a repetição do indébito e assentou que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo aplicável diante de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 5. Os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária foram expressamente definidos no dispositivo da decisão. A pretensão de substituição dos critérios adotados traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. 6. A compensação dos valores efetivamente depositados na conta da consumidora também foi determinada de maneira expressa. Eventual apuração aritmética deverá ocorrer na fase de cumprimento da decisão, sem caracterizar obscuridade do título judicial. 7. A alegação relacionada aos consectários dos danos morais carece de objeto, pois a decisão embargada afastou expressamente a indenização extrapatrimonial. 8. A simples rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração suficiente de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada, que deu parcial provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a decisão monocrática proferida no recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA TAVARES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na origem, a autora alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 628743042, no valor de R$ 2.108,77, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 52,15, descontadas de seu benefí