Acórdão TJPA — 08025875720268140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08025875720268140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INDICAÇÃO DO NOME, DA QUALIFICAÇÃO E DO LOCAL DE CUSTÓDIA DO SUPOSTO PAI. DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. EXTINÇÃO PREMATURA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, sob o fundamento de insuficiência de informações para a localização e a notificação do suposto pai, embora os autos contivessem seu nome, sua qualificação, o estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado e instrumento de reconhecimento de filiação e autorização para registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade quando os autos contêm elementos suficientes para a localização e a notificação pessoal do suposto pai; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode reconhecer imediatamente a validade e a eficácia registral do instrumento de reconhecimento de filiação juntado ao expediente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público possui legitimidade recursal para atuar como fiscal da ordem jurídica em procedimento que envolve interesse de criança. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 determina a notificação do suposto pai sempre que houver indicação prévia de pessoa certa a quem se atribui a paternidade. A natureza administrativa e voluntária da averiguação oficiosa de paternidade não autoriza o arquivamento do expediente antes da realização das diligências legalmente previstas, quando existem elementos suficientes para seu cumprimento. A orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite o encerramento da averiguação quando a genitora se recusa a identificar o suposto pai não se aplica à hipótese em que ela fornece o nome, a qualificação e o paradeiro do indicado. A indicação de que o suposto pai se encontra custodiado em estabelecimento prisional identificado torna sua localização objetivamente verificável e permite a realização da notificação pessoal. A existência de instrumento atribuído ao indicado, contendo reconhecimento da paternidade e autorização para o registro, evidencia a prematuridade da extinção e exige exame pelo juízo de origem quanto à autenticidade, à regularidade e à eficácia do documento. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil não autoriza a extinção quando não se identifica pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo efetivamente ausente. A possibilidade de futura ação de investigação de paternidade não justifica o arquivamento da averiguação oficiosa enquanto o procedimento simplificado permanece viável para possibilitar o reconhecimento voluntário da filiação. O Tribunal não pode julgar definitivamente a controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque ainda são indispensáveis a manifestação pessoal do indicado e a apreciação da regularidade do instrumento de reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indicação do nome, da qualificação e do local de custódia do suposto pai impede a extinção prematura da averiguação oficiosa de paternidade e impõe sua notificação pessoal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992. 2. A natureza voluntária do procedimento não autoriza seu arquivamento antes do cumprimento das diligências legalmente previstas quando existem elementos suficientes para sua realização. 3. O instrumento de reconhecimento de filiação juntado ao expediente deve ser examinado pelo juízo de origem quanto à regularidade e à eficácia registral, vedado o julgamento imediato pelo Tribunal quando ainda faltam atos indispensáveis ao desenvolvimento do procedimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.560/1992, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 178, II, 179, II, 485, IV, 695, § 3º, 724, 996 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 883; TJMG, Apelação Cível nº 5002736-92.2023.8.13.0637, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado/Câmara Justiça 4.0 – Especializada, j. 07.02.2024, publ. 08.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5002502-56.2020.8.13.0301, Rel. Des. Élito Batista de Almeida (Juiz de Direito convocado), Câmara Justiça 4.0 – Especializada, j. 14.07.2023, publ. 17.07.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0188.12.008409-3/001, Rel. Des. Alyrio Ramos, j. 03.07.2014, publ. 16.07.2014. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802587-57.2026.8.14.0301 APELANTE: MANUELA CRISTINY TAVARES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: CART DE REG CIVIL NASC E OBITOS SEGUNDO OFICIO BELEM, LUAN CARLOS OLIVEIRA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INDICAÇÃO DO NOME, DA QUALIFICAÇÃO E DO LOCAL DE CUSTÓDIA DO SUPOSTO PAI. DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. EXTINÇÃO PREMATURA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, sob o fundamento de insuficiência de informações para a localização e a notificação do suposto pai, embora os autos contivessem seu nome, sua qualificação, o estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado e instrumento de reconhecimento de filiação e autorização para registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade quando os autos contêm elementos suficientes para a localização e a notificação pessoal do suposto pai; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode reconhecer imediatamente a validade e a eficácia registral do instrumento de reconhecimento de filiação juntado ao expediente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público possui legitimidade recursal para atuar como fiscal da ordem jurídica em procedimento que envolve interesse de criança. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 determina a notificação do suposto pai sempre que houver indicação prévia de pessoa certa a quem se atribui a paternidade. A natureza administrativa e voluntária da averiguação oficiosa de paternidade não autoriza o arquivamento do expediente antes da realização das diligências legalmente previstas, quando existem elementos suficientes para seu cumprimento. A orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite o encerramento da averiguação quando a genitora se recusa a identificar o suposto pai não se aplica à hipótese em que ela fornece o nome, a qualificação e o paradeiro do indicado. A indicação de que o suposto pai se encontra custodiado em estabelecimento prisional identificado torna sua localização objetivamente verificável e permite a realização da notificação pessoal. A existência de instrumento atribuído ao indicado, contendo reconhecimento da paternidade e autorização para o registro, evidencia a prematuridade da extinção e exige exame pelo juízo de origem quanto à autenticidade, à regularidade e à eficácia do documento. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil não autoriza a extinção quando não se identifica pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo efetivamente ausente. A possibilidade de futura ação de investigação de paternidade não justifica o arquivamento da averiguação oficiosa enquanto o procedimento simplificado permanece viável para possibilitar o reconhecimento voluntário da filiação. O Tribunal não pode julgar definitivamente a controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque ainda são indispensáveis a manifestação pessoal do indicado e a apreciação da regularidade do instrumento de reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indicação do nome, da qualificação e do local de custódia do suposto pai impede a extinção prematura da averiguação oficiosa de paternidade e impõe sua notificação pessoal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992. 2. A natureza voluntária do procedimento não autoriza seu arquivamento antes do cumprimento das diligências legalmente previstas quando existem elementos suficientes para sua r