Acórdão TJPA — 08440282320238140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08440282320238140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na apelação cível. Direito civil, do consumidor e proteção de dados pessoais. Compartilhamento indevido de dados pessoais. Acórdão que deu provimento à apelação. Embargos opostos por serasa s.a. E boa vista serviços s.a. Omissão parcial quanto ao marco inicial dos juros de mora. Esclarecimento. Demais alegações que visam à rediscussão do mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Art. 1.025 do cpc. Embargos da serasa parcialmente acolhidos. Embargos da boa vista rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. e Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de disponibilizar dados pessoais da autora a terceiros sem prévia e específica autorização, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de indicar a data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora; e se houve omissão quanto ao enfrentamento da base legal prevista no art. 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados e da alegada inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. Assiste parcial razão à embargante SERASA S.A., porquanto o acórdão, embora tenha fixado os juros de mora desde o evento danoso, deixou de explicitar o respectivo marco temporal, impondo-se apenas o esclarecimento de que a disponibilização indevida dos dados pessoais da autora ocorreu em 04/12/2022, conforme documento constante dos autos, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. 4. Não se verificam as omissões apontadas por Boa Vista Serviços S.A., uma vez que o acórdão apreciou expressamente a incidência da base legal prevista no art. 7º, X, da LGPD, reconhecendo a licitude do tratamento de dados para proteção do crédito, mas distinguindo tal hipótese da disponibilização de dados pessoais e informações creditícias a terceiros em desconformidade com os limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 traduz mero inconformismo com a fundamentação adotada, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão e esclarecer que os juros de mora incidem desde 04/12/2022. 8. Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à explicitação do marco inicial dos juros de mora, sem alteração do resultado do julgamento, sendo incabíveis quando objetivam rediscutir o mérito da controvérsia ou reformar a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, ainda que sob o fundamento de prequestionamento." ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo SERASA, bem como CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A., nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0844028-23.2023.8.14.0301 APELANTE: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A. APELADO: DEJANIRA EVANGELISTA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Embargos de declaração na apelação cível. Direito civil, do consumidor e proteção de dados pessoais. Compartilhamento indevido de dados pessoais. Acórdão que deu provimento à apelação. Embargos opostos por serasa s.a. E boa vista serviços s.a. Omissão parcial quanto ao marco inicial dos juros de mora. Esclarecimento. Demais alegações que visam à rediscussão do mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Art. 1.025 do cpc. Embargos da serasa parcialmente acolhidos. Embargos da boa vista rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. e Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de disponibilizar dados pessoais da autora a terceiros sem prévia e específica autorização, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de indicar a data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora; e se houve omissão quanto ao enfrentamento da base legal prevista no art. 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados e da alegada inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. Assiste parcial razão à embargante SERASA S.A., porquanto o acórdão, embora tenha fixado os juros de mora desde o evento danoso, deixou de explicitar o respectivo marco temporal, impondo-se apenas o esclarecimento de que a disponibilização indevida dos dados pessoais da autora ocorreu em 04/12/2022, conforme documento constante dos autos, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. 4. Não se verificam as omissões apontadas por Boa Vista Serviços S.A., uma vez que o acórdão apreciou expressamente a incidência da base legal prevista no art. 7º, X, da LGPD, reconhecendo a licitude do tratamento de dados para proteção do crédito, mas distinguindo tal hipótese da disponibilização de dados pessoais e informações creditícias a terceiros em desconformidade com os limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 traduz mero inconformismo com a fundamentação adotada, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão e esclarecer que os juros de mora incidem desde 04/12/2022. 8. Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à explicitação do marco inicial dos juros de mora, sem alteração do resultado do julgamento, sendo incabíveis quando objetivam rediscutir o mérito da controvérsia ou reformar a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, ainda que sob o fundamento de prequestionamento." ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo SERASA, bem como CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A., nos termos do voto do Dese