Acórdão TJPA — 08136484220268140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE NOVO CARNÊ COM PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA E BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO UNILATERAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência destinada à emissão de novo carnê com redução da parcela mensal de R$ 1.315,73 para R$ 996,65 ou, subsidiariamente, à autorização para depósito judicial das prestações vincendas nesse valor, com proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, de cobrança judicial e de busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de cobrança de juros, capitalização e tarifas abusivas, acompanhadas de cálculo unilateral do consumidor, demonstram a probabilidade do direito necessária à redução liminar das parcelas contratuais; (ii) estabelecer se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado afasta a mora e impede a negativação, a cobrança e a busca e apreensão do veículo; e (iii) determinar se existe perigo de dano concreto e atual capaz de justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela antecipada recursal também pressupõe probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente da eficácia da decisão recorrida. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras não conduz à concessão automática da tutela de urgência, pois permanece indispensável a comprovação dos requisitos processuais da medida. A memória de cálculo produzida unilateralmente pelo consumidor não demonstra, em cognição sumária, que a parcela de R$ 996,65 corresponde ao valor efetivamente devido, especialmente quando a controvérsia envolve juros remuneratórios, capitalização, tarifas e a repercussão desses encargos sobre as prestações e o saldo devedor. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, e a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de análise, mas não limite rígido e invariável. A aferição da regularidade da capitalização de juros exige o exame do instrumento contratual, da periodicidade pactuada, do dever de informação e da repercussão concreta do encargo sobre a evolução da dívida, não podendo ser substituída por planilha elaborada exclusivamente pela parte interessada. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são, em princípio, válidas, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva, cuja verificação depende da análise concreta do contrato e da produção de provas. A eventual abusividade da imposição de seguro contratado com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada não descaracteriza, isoladamente, a mora do devedor. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora nem afasta as consequências ordinárias do inadimplemento contratual. A suspensão da inscrição ou da manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige, cumulativamente, o questionamento integral ou parcial do débito, a demonstração de aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada pelo magistrado. O devedor não comprova a realização de depósito judicial e limita-se a requerer autorização para consignar valor inferior à prestação contratual, de modo que o depósito parcial, ainda que efetuado, não afasta isoladamente a mora nem impede a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento. A autorização para pagamento da parcela calculada unilateralmente pelo consumidor anteciparia o resultado econômico pretendido na ação revisional antes do reconhecimento judicial da invalidade dos encargos contratuais e sem a necessária formação do contraditório. A ausência de prova de negativação efetivada ou iminente, protesto, ação de busca e apreensão, medida constritiva ou outra providência concreta do credor impede o reconhecimento de perigo de dano atual. A execução do contrato por mais de três anos antes do questionamento judicial, embora não impeça sua revisão, enfraquece a alegação de urgência atual e extraordinária quando não sobrevém elemento novo capaz de demonstrá-la. A imposição imediata de recálculo das prestações e de emissão de novo carnê gera perigo inverso e risco de irreversibilidade prática, pois transfere ao credor os efeitos econômicos de revisão contratual ainda não reconhecida judicialmente, com repercussão sobre o saldo devedor e a garantia fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual. 2. O cálculo unilateral do consumidor não autoriza, em cognição sumária, a redução das parcelas contratualmente pactuadas quando a controvérsia sobre juros, capitalização e tarifas demanda contraditório e dilação probatória. 3. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor. 4. O depósito judicial de parcela inferior à contratada não descaracteriza, por si só, a mora nem impede a negativação, a cobrança ou a busca e apreensão do bem. 5. A ausência de providência concreta ou iminente do credor impede o reconhecimento do perigo de dano necessário à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, nº 380 e nº 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; STJ, Temas Repetitivos nº 958 e nº 972; TJPA, Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811084-27.2025.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029599-47.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, publ. 27.01.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1025080-29.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024, DJe 25.11.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1022735-90.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024, DJe 29.11.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5300010-47.2023.8.09.0067, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813648-42.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE NOVO CARNÊ COM PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA E BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO UNILATERAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência destinada à emissão de novo carnê com redução da parcela mensal de R$ 1.315,73 para R$ 996,65 ou, subsidiariamente, à autorização para depósito judicial das prestações vincendas nesse valor, com proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, de cobrança judicial e de busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de cobrança de juros, capitalização e tarifas abusivas, acompanhadas de cálculo unilateral do consumidor, demonstram a probabilidade do direito necessária à redução liminar das parcelas contratuais; (ii) estabelecer se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado afasta a mora e impede a negativação, a cobrança e a busca e apreensão do veículo; e (iii) determinar se existe perigo de dano concreto e atual capaz de justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela antecipada recursal também pressupõe probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente da eficácia da decisão recorrida. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras não conduz à concessão automática da tutela de urgência, pois permanece indispensável a comprovação dos requisitos processuais da medida. A memória de cálculo produzida unilateralmente pelo consumidor não demonstra, em cognição sumária, que a parcela de R$ 996,65 corresponde ao valor efetivamente devido, especialmente quando a controvérsia envolve juros remuneratórios, capitalização, tarifas e a repercussão desses encargos sobre as prestações e o saldo devedor. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, e a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de análise, mas não limite rígido e invariável. A aferição da regularidade da capitalização de juros exige o exame do instrumento contratual, da periodicidade pactuada, do dever de informação e da repercussão concreta do encargo sobre a evolução da dívida, não podendo ser substituída por planilha elaborada exclusivamente pela parte interessada. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são, em princípio, válidas, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva, cuja verificação depende da análise concreta do contrato e da produção de provas. A eventual abusividade da imposição de seguro contratado com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada não descaracteriza, isoladamente, a mora do devedor. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora nem afasta as consequências ordinárias do inadimplemento contratual. A suspensão da inscrição ou da manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige, cumulativamente, o questionamento integral ou parcial do débito, a demonstração de aparência do bom direito