Acórdão TJPA — 08027199520248140136 | SumLex
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato bancário, reconheceu a inexigibilidade das cobranças e condenou a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Em segundo grau, as partes celebraram acordo, posteriormente cumprido, com quitação integral do litígio e desistência dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado durante o processamento dos recursos pode ser homologado pelo Tribunal; e (ii) estabelecer seus efeitos sobre o processo, os recursos e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do processo. 4. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis pode ser homologada em segundo grau quando celebrada por partes capazes, devidamente representadas e sem afronta à lei ou à ordem pública. 5. O acordo foi validamente firmado e suas obrigações foram comprovadamente cumpridas. 6 A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito e constitui título executivo judicial. 7. A autocomposição e a desistência expressa retiram a utilidade dos recursos, que ficam prejudicados. 8. A cláusula que atribui a cada parte os honorários de seu advogado afasta a majoração da verba em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação principal e recurso adesivo prejudicados. Tese de julgamento: 1. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis pode ser homologada pelo Tribunal durante o processamento dos recursos. 2. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito e constitui título executivo judicial. 3. A autocomposição superveniente, com desistência expressa, prejudica os recursos interpostos. 4. A convenção sobre honorários prevalece e afasta a majoração recursal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 200; 487, III, “b”; e 515, III. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802719-95.2024.8.14.0136 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato bancário, reconheceu a inexigibilidade das cobranças e condenou a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Em segundo grau, as partes celebraram acordo, posteriormente cumprido, com quitação integral do litígio e desistência dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado durante o processamento dos recursos pode ser homologado pelo Tribunal; e (ii) estabelecer seus efeitos sobre o processo, os recursos e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do processo. 4. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis pode ser homologada em segundo grau quando celebrada por partes capazes, devidamente representadas e sem afronta à lei ou à ordem pública. 5. O acordo foi validamente firmado e suas obrigações foram comprovadamente cumpridas. 6 A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito e constitui título executivo judicial. 7. A autocomposição e a desistência expressa retiram a utilidade dos recursos, que ficam prejudicados. 8. A cláusula que atribui a cada parte os honorários de seu advogado afasta a majoração da verba em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação principal e recurso adesivo prejudicados. Tese de julgamento: 1. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis pode ser homologada pelo Tribunal durante o processamento dos recursos. 2. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito e constitui título executivo judicial. 3. A autocomposição superveniente, com desistência expressa, prejudica os recursos interpostos. 4. A convenção sobre honorários prevalece e afasta a majoração recursal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 200; 487, III, “b”; e 515, III. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS APELAÇÃO Nº: 0802719-95.2024.8.14.0136 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ RODRIGUES DE SOUSA em desfavor da instituição financeira ora apelante. Transcrevo a parte dispositiva da sentença ora recorrida (ID 34824916): “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA P