Acórdão TJPA — 08184975720268140000 | SumLex
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO IMEDIATA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DECORRENTES DA MORA, INCLUSIVE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLANILHA DE CÁLCULOS PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à emissão de boletos com valor revisado das parcelas, autorização para depósito do valor tido por incontroverso, impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e vedação à adoção de medidas de cobrança e busca e apreensão do veículo. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas consistentes em capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem e registro contratual, além da contratação de seguro prestamista mediante venda casada, defendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) se as alegações de abusividade contratual, desacompanhadas de prova robusta e fundadas em cálculos produzidos unilateralmente pela parte autora, autorizam, em cognição sumária, a revisão imediata do contrato, a suspensão dos efeitos da mora e a concessão das medidas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. As alegações de abusividade relativas à capitalização diária dos juros, à cobrança de tarifas, ao seguro prestamista e à taxa de juros remuneratórios demandam exame aprofundado das cláusulas contratuais, da documentação bancária e da metodologia empregada na evolução do débito, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. A planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela parte autora não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor nem impede automaticamente a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. O eventual pagamento das parcelas nos moldes contratualmente estabelecidos não configura dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, reconhecida futuramente eventual abusividade, será possível a compensação ou repetição dos valores eventualmente pagos em excesso. Ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário exige demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Alegações de abusividade contratual fundadas em cálculos unilaterais e dependentes de produção probatória não autorizam, em sede de cognição sumária, a revisão liminar das cláusulas contratuais. A mera propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, nem impede automaticamente a negativação do devedor ou o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento das parcelas contratualmente pactuadas não configura, por si só, dano irreparável, sendo possível eventual compensação ou repetição do indébito caso reconhecida a abusividade contratual ao final da demanda. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V e VIII, 39, I, e 51, IV e XV; Código de Processo Civil, arts. 300, 330, §§2º e 3º, 373, I, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); Súmula 380/STJ; TJPR, AI nº 0091546-81.2024.8.16.0000; TJMG, AI nº 2745757-31.2025.8.13.0000. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818497-57.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE AGLAILSON DE SOUZA FREITAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO IMEDIATA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DECORRENTES DA MORA, INCLUSIVE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLANILHA DE CÁLCULOS PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à emissão de boletos com valor revisado das parcelas, autorização para depósito do valor tido por incontroverso, impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e vedação à adoção de medidas de cobrança e busca e apreensão do veículo. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas consistentes em capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem e registro contratual, além da contratação de seguro prestamista mediante venda casada, defendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) se as alegações de abusividade contratual, desacompanhadas de prova robusta e fundadas em cálculos produzidos unilateralmente pela parte autora, autorizam, em cognição sumária, a revisão imediata do contrato, a suspensão dos efeitos da mora e a concessão das medidas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. As alegações de abusividade relativas à capitalização diária dos juros, à cobrança de tarifas, ao seguro prestamista e à taxa de juros remuneratórios demandam exame aprofundado das cláusulas contratuais, da documentação bancária e da metodologia empregada na evolução do débito, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. A planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela parte autora não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor nem impede automaticamente a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. O eventual pagamento das parcelas nos moldes contratualmente estabelecidos não configura dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, reconhecida futuramente eventual abusividade, será possível a compensação ou repetição dos valores eventualmente pagos em excesso. Ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agr