Acórdão TJPA — 08179311120268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08179311120268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

oDIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à emissão de novo carnê com parcelas mensais no valor de R$ 863,15 ou, subsidiariamente, à consignação judicial dessa quantia, bem como à abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, vedação de cobrança judicial do débito, impedimento de busca e apreensão do bem e imposição de multa diária. A parte agravante sustenta a existência de abusividades relacionadas à capitalização de juros, comissão de permanência e taxas embutidas, e requer a reforma da decisão para deferimento integral da tutela postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário; e (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual, tal como deduzidas, são suficientes para afastar provisoriamente os efeitos da mora, autorizar depósito de valor tido por incontroverso em desconformidade com o contrato e impedir negativação, cobrança constritiva e busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O afastamento dos efeitos da mora em ação revisional depende da comprovação cumulativa de discussão integral ou parcial do débito, depósito do valor incontroverso e aparência de bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, conforme o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A parte agravante não demonstra, de plano, ilegalidade inequívoca dos encargos contratuais apta a justificar intervenção judicial imediata na dinâmica do financiamento. 6. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que afasta a plausibilidade automática da tese revisional. 7. A cobrança de tarifa de cadastro pode ser válida em contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566/STJ. 8. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato não são, em tese, ilícitas, pois o Tema 958/STJ admite sua validade, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. 9. A verificação das abusividades alegadas exige exame do instrumento contratual, da pactuação dos encargos, da taxa efetiva anual e mensal, da clareza das informações prestadas, da efetiva prestação dos serviços cobrados e da eventual discrepância entre os encargos pactuados e a média de mercado, o que demanda dilação probatória. 10. Alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas de demonstração objetiva de erro de cálculo, cobrança indevida específica, ausência de pactuação expressa da capitalização ou cobrança de tarifa sem serviço correspondente, não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem evidenciam probabilidade concreta do direito afirmado. 11. A decisão que indefere a tutela provisória, diante da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de instrução probatória, está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante e não revela teratologia, ilegalidade ou manifesta contrariedade ao direito aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual. 2. O afastamento provisório dos efeitos da mora depende da presença simultânea de discussão do débito, depósito do valor incontroverso e aparência de bom direito fundada em jurisprudência consolidada. 3. A discussão sobre capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias demanda exame específico da pactuação contratual e da efetiva prestação dos serviços, o que afasta a concessão de tutela de urgência quando ausente prova inequívoca da abusividade. 4. A admissibilidade, em tese, da capitalização mensal de juros e de determinadas tarifas bancárias, segundo a jurisprudência do STJ, impede o reconhecimento automático da plausibilidade jurídica da pretensão revisional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV e V, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817931-11.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAEL WEND DE SENA CASTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA oDIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à emissão de novo carnê com parcelas mensais no valor de R$ 863,15 ou, subsidiariamente, à consignação judicial dessa quantia, bem como à abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, vedação de cobrança judicial do débito, impedimento de busca e apreensão do bem e imposição de multa diária. A parte agravante sustenta a existência de abusividades relacionadas à capitalização de juros, comissão de permanência e taxas embutidas, e requer a reforma da decisão para deferimento integral da tutela postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário; e (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual, tal como deduzidas, são suficientes para afastar provisoriamente os efeitos da mora, autorizar depósito de valor tido por incontroverso em desconformidade com o contrato e impedir negativação, cobrança constritiva e busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O afastamento dos efeitos da mora em ação revisional depende da comprovação cumulativa de discussão integral ou parcial do débito, depósito do valor incontroverso e aparência de bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, conforme o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A parte agravante não demonstra, de plano, ilegalidade inequívoca dos encargos contratuais apta a justificar intervenção judicial imediata na dinâmica do financiamento. 6. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que afasta a plausibilidade automática da tese revisional. 7. A cobrança de tarifa de cadastro pode ser válida em contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566/STJ. 8. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato não são, em tese, ilícitas, pois o Tema 958/STJ admite sua validade, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. 9. A verificação das abusividades alegadas exige exame do instrumento contratual, da pactuação dos encargos, da taxa efetiva anual e mensal, da clareza das informações prestadas, da efetiva prestação dos serviços cobrados e da eventual discrepância entre os encargos pactuados e a média de mercado, o que demanda dilação probatória. 10. Alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas de demonstração objetiva de erro de cálculo, cobrança indevida específica, ausência de pactuação expressa da capitalização ou cobrança de tarifa sem serviço correspondente, não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem evidenciam probabilidade concreta do direito afirmado. 11. A decisão que indefere a tu