Acórdão TJPA — 08017735320258140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08017735320258140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. USO INDEVIDO DA MARCA “NUINVEST”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS E CONFIRMADAS PELO TITULAR DA CONTA. DETECÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. AUTENTICAÇÃO ADICIONAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA CONTA, VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor vítima de golpe de falso investimento, no qual terceiros, apresentando-se como representantes da plataforma “NuInvest” e utilizando aplicativo apócrifo, grupos de mensagens e identidade visual semelhante à das instituições demandadas, induziram-no a realizar sucessivas transferências via Pix, no total de R$ 113.634,40, para contas indicadas pelos fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social praticado fora de seus canais oficiais; (ii) estabelecer se a liberação de transferências de valores elevados caracteriza falha na prestação do serviço, apesar da detecção de movimentação atípica e da confirmação das operações pelo titular mediante biometria facial; (iii) determinar se o uso indevido da marca “NuInvest” e o conhecimento dos valores aportados demonstram vazamento de dados pessoais ou bancários imputável às apeladas; e (iv) verificar se estão configurados danos materiais, danos morais e desvio produtivo indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e de pagamento, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sem que essa responsabilidade assuma caráter integral. A responsabilização objetiva exige a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, afastando-se o dever de indenizar quando o fornecedor comprova a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça incide quando a fraude integra o risco próprio das operações bancárias, especialmente se a instituição deixa de identificar, impedir ou mitigar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor. As instituições financeiras e de pagamento devem manter mecanismos capazes de detectar transações suspeitas, considerando o valor, o horário, a frequência, a localização, o intervalo e a sequência das operações, bem como o meio utilizado para sua realização. A utilização de aparelho autorizado, senha pessoal ou biometria não exclui, isoladamente, a responsabilidade do fornecedor quando as operações se mostram claramente incompatíveis com o perfil do cliente e os sistemas de segurança permanecem inertes. No caso concreto, o sistema de segurança não permaneceu inerte, pois identificou movimentação reputada atípica e exigiu confirmação adicional por reconhecimento biométrico facial antes de liberar as transferências. O próprio apelante realizou e confirmou as ordens de pagamento por meio de aparelho previamente habilitado, sem prova de que o dispositivo estivesse em poder de terceiros, de que a biometria tivesse sido fraudada ou de que as credenciais bancárias tivessem sido obtidas mediante vulnerabilidade dos sistemas das apeladas. A instituição financeira não pode substituir integralmente a vontade do titular da conta e impedir toda operação pessoalmente ordenada e reiteradamente confirmada, sobretudo após a adoção de procedimento adicional de autenticação e na ausência de outros indicadores objetivos de fraude. A fraude desenvolveu-se em ambiente externo aos canais oficiais das apeladas, por meio de aplicativo de mensagens, grupos de WhatsApp e plataforma apócrifa instalada a partir de link fornecido pelos estelionatários. O conhecimento, pelos fraudadores, dos valores aportados e dos rendimentos fictícios não comprova acesso aos bancos de dados das apeladas, pois essas informações podiam ser acompanhadas e simuladas no próprio ambiente fraudulento. A responsabilização fundada na Lei Geral de Proteção de Dados exige prova do tratamento irregular de dados pessoais e do nexo entre essa conduta e o dano, não bastando conjecturas desacompanhadas de laudo técnico, registro de acesso indevido, comunicação de incidente de segurança ou outro elemento objetivo. O uso indevido do nome, da marca e da identidade visual da “NuInvest” por criminosos não estabelece, por si só, responsabilidade civil das titulares da marca, sem prova de omissão específica, falha sistêmica, participação, tolerância ou vínculo causal com a fraude. A expressividade do prejuízo não dispensa a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal, pois a responsabilidade objetiva não transfere ao fornecedor todo dano decorrente de fato criminoso apenas porque os valores foram movimentados a partir de conta nele mantida. O golpe de engenharia social praticado fora dos canais das apeladas, seguido de transferências voluntariamente realizadas e confirmadas pelo próprio consumidor após autenticação reforçada, configura fato de terceiro estranho ao serviço e rompe o nexo causal quando não há prova de invasão da conta, vazamento de dados ou insuficiência dos mecanismos de segurança. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de ressarcir os valores transferidos e de indenizar os danos morais decorrentes diretamente da atuação dos estelionatários. A teoria do desvio produtivo não incide quando o tempo despendido pelo consumidor não decorre de problema causado por defeito imputável ao fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras e de pagamento não respondem pelos prejuízos decorrentes de golpe de falso investimento praticado em ambiente externo aos seus canais oficiais quando o consumidor realiza e confirma pessoalmente as transferências e não demonstra falha dos mecanismos de segurança. 2. A detecção de movimentação atípica e a exigência de autenticação adicional por biometria facial evidenciam a atuação dos controles de segurança quando não há prova de fraude na validação ou de outros indicadores objetivos que imponham o bloqueio definitivo das operações. 3. O uso indevido da marca por terceiros e o conhecimento dos valores aportados não comprovam vazamento de dados imputável à instituição sem elementos objetivos que demonstrem tratamento irregular e nexo causal. 4. O fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal e afasta a reparação por danos materiais, danos morais e desvio produtivo quando ausente defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 12.865/2013, art. 7º; Lei nº 13.709/2018, arts. 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.220.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.091/RS; STJ, REsp nº 1.951.607/SP; STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.08.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0000066-86.2024.8.16.0205, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal, j. 17.02.2025, publ. 18.02.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1012158-19.2023.8.11.0055, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 17.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801773-53.2025.8.14.0051 APELANTE: PAULO CESAR BATISTA BARROS APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. USO INDEVIDO DA MARCA “NUINVEST”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS E CONFIRMADAS PELO TITULAR DA CONTA. DETECÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. AUTENTICAÇÃO ADICIONAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA CONTA, VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor vítima de golpe de falso investimento, no qual terceiros, apresentando-se como representantes da plataforma “NuInvest” e utilizando aplicativo apócrifo, grupos de mensagens e identidade visual semelhante à das instituições demandadas, induziram-no a realizar sucessivas transferências via Pix, no total de R$ 113.634,40, para contas indicadas pelos fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social praticado fora de seus canais oficiais; (ii) estabelecer se a liberação de transferências de valores elevados caracteriza falha na prestação do serviço, apesar da detecção de movimentação atípica e da confirmação das operações pelo titular mediante biometria facial; (iii) determinar se o uso indevido da marca “NuInvest” e o conhecimento dos valores aportados demonstram vazamento de dados pessoais ou bancários imputável às apeladas; e (iv) verificar se estão configurados danos materiais, danos morais e desvio produtivo indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e de pagamento, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sem que essa responsabilidade assuma caráter integral. A responsabilização objetiva exige a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, afastando-se o dever de indenizar quando o fornecedor comprova a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça incide quando a fraude integra o risco próprio das operações bancárias, especialmente se a instituição deixa de identificar, impedir ou mitigar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor. As instituições financeiras e de pagamento devem manter mecanismos capazes de detectar transações suspeitas, considerando o valor, o horário, a frequência, a localização, o intervalo e a sequência das operações, bem como o meio utilizado para sua realização. A utilização de aparelho autorizado, senha pessoal ou biometria não exclui, isoladamente, a responsabilidade do fornecedor quando as operações se mostram claramente incompatíveis com o perfil do cliente e os sistemas de segurança permanecem inertes. No caso concreto, o sistema de segurança não permaneceu inerte, pois identificou movimentação reputada atípica e exigiu confirmação adicional por reconhecimento biométrico facial antes de liberar as transferências. O próprio apelante realizou e confirmou as ordens de pagamento por meio de aparelho previamente habilitado, sem prova de que o dispositivo estivesse em poder de terceiros, de que a biometria tivesse sido fraudada ou de que as credenciais bancárias tivessem sido obtidas mediante vulnerabilidade dos sistemas das apeladas. A instituição financeira não pode substituir integralmente a vontade do titular da conta e impedir toda ope