Acórdão TJPA — 08003933820258140069 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08003933820258140069
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

ementa: apelação cível. direito de família. ação de guarda, alimentos e regulamentação de convivência. alimentos. pretensão de redução. ausência de comprovação da incapacidade financeira. manutenção da sentença. convivência paterno-filial. regime progressivo. superação do período de adaptação em razão do decurso do tempo. imediata aplicação do regime definitivo. melhor interesse da criança. gratuidade da justiça mantida. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que regulamentou o convívio paterno-filial, fixou alimentos definitivos em favor de filha menor no percentual de 20% dos rendimentos do genitor e manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido à representante legal da criança. O recorrente pretende a redução da pensão alimentícia, a ampliação imediata da convivência sem período de adaptação e a revogação da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: se há demonstração de incapacidade financeira apta a justificar a redução dos alimentos; se subsiste a necessidade do período de adaptação previsto para a convivência paterno-filial; e se estão presentes elementos para revogação da gratuidade da justiça deferida à autora. III. Razões de decidir 3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, competindo ao alimentante comprovar concretamente eventual incapacidade financeira capaz de justificar a redução do encargo. 4. As alegações de renda variável, financiamento imobiliário, despesas ordinárias e existência de outra prole, desacompanhadas de prova do comprometimento excessivo da capacidade contributiva, não afastam a conclusão alcançada após ampla instrução probatória, especialmente quando a sentença considerou o conjunto da situação patrimonial e financeira do alimentante. 5. O regime progressivo de convivência estabelecido na sentença mostrou-se adequado às circunstâncias existentes à época, por estar amparado em estudo psicossocial e parecer ministerial, voltados à reconstrução gradual do vínculo paterno-filial. 6. Decorridos aproximadamente dois anos entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação, resta superada a finalidade do período transitório de adaptação, impondo-se a imediata incidência do regime definitivo de convivência, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e à preservação da convivência familiar. 7. A mera demonstração de vínculo funcional estável e remuneração da representante legal da menor não constitui fundamento suficiente para revogar a gratuidade da justiça, ausente prova de capacidade para suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção própria e da família. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução da pensão alimentícia exige demonstração concreta da incapacidade financeira do alimentante, não sendo suficientes alegações genéricas de despesas ordinárias, renda variável ou existência de outra prole, quando a prova dos autos evidencia capacidade contributiva compatível com o encargo fixado. 2. O período de adaptação fixado para a retomada da convivência paterno-filial possui natureza transitória e pode ser reconhecido como superado pelo Tribunal quando o decurso do tempo e a evolução das circunstâncias demonstrarem que sua manutenção não mais atende ao melhor interesse da criança. 3. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova suficiente da inexistência dos requisitos legais, não bastando a mera demonstração de renda formal da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.589, 1.694, § 1º, e 1.695; Código de Processo Civil, arts. 98, 373, II, e 487, I. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800393-38.2025.8.14.0069 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CARNEIRO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA ementa: apelação cível. direito de família. ação de guarda, alimentos e regulamentação de convivência. alimentos. pretensão de redução. ausência de comprovação da incapacidade financeira. manutenção da sentença. convivência paterno-filial. regime progressivo. superação do período de adaptação em razão do decurso do tempo. imediata aplicação do regime definitivo. melhor interesse da criança. gratuidade da justiça mantida. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que regulamentou o convívio paterno-filial, fixou alimentos definitivos em favor de filha menor no percentual de 20% dos rendimentos do genitor e manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido à representante legal da criança. O recorrente pretende a redução da pensão alimentícia, a ampliação imediata da convivência sem período de adaptação e a revogação da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: se há demonstração de incapacidade financeira apta a justificar a redução dos alimentos; se subsiste a necessidade do período de adaptação previsto para a convivência paterno-filial; e se estão presentes elementos para revogação da gratuidade da justiça deferida à autora. III. Razões de decidir 3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, competindo ao alimentante comprovar concretamente eventual incapacidade financeira capaz de justificar a redução do encargo. 4. As alegações de renda variável, financiamento imobiliário, despesas ordinárias e existência de outra prole, desacompanhadas de prova do comprometimento excessivo da capacidade contributiva, não afastam a conclusão alcançada após ampla instrução probatória, especialmente quando a sentença considerou o conjunto da situação patrimonial e financeira do alimentante. 5. O regime progressivo de convivência estabelecido na sentença mostrou-se adequado às circunstâncias existentes à época, por estar amparado em estudo psicossocial e parecer ministerial, voltados à reconstrução gradual do vínculo paterno-filial. 6. Decorridos aproximadamente dois anos entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação, resta superada a finalidade do período transitório de adaptação, impondo-se a imediata incidência do regime definitivo de convivência, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e à preservação da convivência familiar. 7. A mera demonstração de vínculo funcional estável e remuneração da representante legal da menor não constitui fundamento suficiente para revogar a gratuidade da justiça, ausente prova de capacidade para suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção própria e da família. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução da pensão alimentícia exige demonstração concreta da incapacidade financeira do alimentante, não sendo suficientes alegações genéricas de despesas ordinárias, renda variável ou existência de outra prole, quando a prova dos autos evidencia capacidade contributiva compatível com o encargo fixado. 2. O período de adaptação fixado para a retomada da convivência paterno-filial possui natureza transitória e pode ser reconhecido como superado pelo Tribunal quando o decurso do tempo e a evolução das circunstâncias demonstrarem que sua manutenção não mais atende ao melhor interesse da criança. 3. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova suficiente da inexistência dos requisitos legais, não bastando a mera demonstração de renda formal da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.589, 1.694, § 1º, e 1.695; Código de Processo Civil, arts. 98, 373, II, e 487, I. ACÓRDÃO ACOR