Acórdão TJPA — 08054858520248140051 | SumLex
Ementa
Ementa: apelação cível. Direito do consumidor e civil. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). Consumidora idosa. Dever de informação. Erro substancial. Vício de consentimento. Conversão em empréstimo consignado convencional. Danos morais. Repetição do indébito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, tendo recebido R$ 3.641,85 da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou consentimento livre, informado e consciente da consumidora quanto à contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se o vício de consentimento autoriza a conversão da operação em empréstimo consignado convencional; (iii) determinar se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral; e (iv) definir a forma de restituição de eventual indébito. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviço financeiro deve demonstrar, especialmente em contratação envolvendo consumidora idosa e operação complexa, que prestou informações claras, adequadas, ostensivas e compreensíveis sobre a natureza e as consequências econômicas do produto, não bastando a assinatura do instrumento contratual e o recebimento do numerário; a ausência dessa comprovação caracteriza erro substancial e vício de consentimento quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. 4. A efetiva intenção de obter crédito e o recebimento de R$ 3.641,85 permitem conservar o negócio jurídico, mediante conversão para empréstimo consignado convencional, com recálculo pelos encargos próprios dessa modalidade, amortização pelos valores já descontados e compensação dos haveres e deveres em liquidação de sentença. 5. A vinculação de consumidora idosa e hipervulnerável a modalidade significativamente mais onerosa e de amortização indefinida, com descontos sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00. 6. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro independentemente de má-fé subjetiva do fornecedor, observada a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que eventual indébito apurado após o recálculo deve ser restituído de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, após compensação do capital disponibilizado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de consentimento livre, informado e consciente para a contratação de cartão de crédito consignado com RMC caracteriza vício de consentimento e autoriza a conversão da operação em empréstimo consignado convencional, com preservação do capital efetivamente disponibilizado, recálculo e compensação, respondendo a instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos sobre verba alimentar e pela restituição do eventual indébito conforme os critérios do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31, 42, parágrafo único, 46 e 52; CC, arts. 138 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp nº 3.104.258/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0817353-66.2023.8.14.0028, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 04.08.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0820063-87.2023.8.14.0051, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805485-85.2024.8.14.0051 APELANTE: MARIA ILAIDE COSTA GENTIL APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: apelação cível. Direito do consumidor e civil. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). Consumidora idosa. Dever de informação. Erro substancial. Vício de consentimento. Conversão em empréstimo consignado convencional. Danos morais. Repetição do indébito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, tendo recebido R$ 3.641,85 da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou consentimento livre, informado e consciente da consumidora quanto à contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se o vício de consentimento autoriza a conversão da operação em empréstimo consignado convencional; (iii) determinar se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral; e (iv) definir a forma de restituição de eventual indébito. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviço financeiro deve demonstrar, especialmente em contratação envolvendo consumidora idosa e operação complexa, que prestou informações claras, adequadas, ostensivas e compreensíveis sobre a natureza e as consequências econômicas do produto, não bastando a assinatura do instrumento contratual e o recebimento do numerário; a ausência dessa comprovação caracteriza erro substancial e vício de consentimento quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. 4. A efetiva intenção de obter crédito e o recebimento de R$ 3.641,85 permitem conservar o negócio jurídico, mediante conversão para empréstimo consignado convencional, com recálculo pelos encargos próprios dessa modalidade, amortização pelos valores já descontados e compensação dos haveres e deveres em liquidação de sentença. 5. A vinculação de consumidora idosa e hipervulnerável a modalidade significativamente mais onerosa e de amortização indefinida, com descontos sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00. 6. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro independentemente de má-fé subjetiva do fornecedor, observada a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que eventual indébito apurado após o recálculo deve ser restituído de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, após compensação do capital disponibilizado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de consentimento livre, informado e consciente para a contratação de cartão de crédito consignado com RMC caracteriza vício de consentimento e autoriza a conversão da operação em empréstimo consignado convencional, com preservação do capital efetivamente disponibilizado, recálculo e compensação, respondendo a instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos sobre verba alimentar e pela restituição do eventual indébito conforme os critérios do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31, 42, parágrafo único, 46 e 52; CC, arts. 138 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp nº 3.104.258/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPA, Apelação