Acórdão TJPA — 08014692620248140201 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08014692620248140201
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário após a quitação de empréstimo consignado, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela manutenção de descontos após a quitação do contrato; (ii) definir a cabibilidade da restituição em dobro e da compensação pretendida pelo banco; (iii) examinar a configuração do dano moral e o termo inicial dos juros de mora; e (iv) analisar o pedido de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou fato que justificasse a continuidade dos descontos após o término do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. A compensação é incabível, pois o valor originalmente emprestado já foi integralmente quitado. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa com deficiência ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 22% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A manutenção de descontos em benefício previdenciário após a quitação de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A continuidade injustificada da cobrança autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível compensação quando o contrato já foi integralmente adimplido. 3. Descontos indevidos sobre verba alimentar de beneficiário em situação de vulnerabilidade configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0003633-86.2018.8.14.0013, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801469-26.2024.8.14.0201 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: EUZILENE VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA ILDE SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário após a quitação de empréstimo consignado, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela manutenção de descontos após a quitação do contrato; (ii) definir a cabibilidade da restituição em dobro e da compensação pretendida pelo banco; (iii) examinar a configuração do dano moral e o termo inicial dos juros de mora; e (iv) analisar o pedido de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou fato que justificasse a continuidade dos descontos após o término do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. A compensação é incabível, pois o valor originalmente emprestado já foi integralmente quitado. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa com deficiência ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 22% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A manutenção de descontos em benefício previdenciário após a quitação de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A continuidade injustificada da cobrança autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível compensação quando o contrato já foi integralmente adimplido. 3. Descontos indevidos sobre verba alimentar de beneficiário em situação de vulnerabilidade configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0003633-86.2018.8.14.0013, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BMG S.A. contra a sen