Acórdão TJPA — 00289200220148140301 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A autora requer a majoração das indenizações por danos moral e estético e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a majoração dos danos estéticos; (ii) a majoração dos danos morais; e (iii) a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As graves sequelas permanentes, comprovadas pela prova pericial, tornam irrisório o valor fixado para os danos estéticos, impondo sua majoração. 4. O valor arbitrado para os danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando alteração. 5. O trabalho desenvolvido pelos patronos e o parcial provimento do recurso justificam a majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano estético deve refletir a extensão das sequelas permanentes comprovadas. 2. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o trabalho desenvolvido e o resultado recursal assim justificarem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.900.623/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0000887-65.2013.8.14.0065, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 15.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0028920-02.2014.8.14.0301 APELANTE: RAUL KOHLER, THEA DANIELA MAGALHAES DA SILVA APELADO: CAIO CESAR CHIMINELLI RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A autora requer a majoração das indenizações por danos moral e estético e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a majoração dos danos estéticos; (ii) a majoração dos danos morais; e (iii) a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As graves sequelas permanentes, comprovadas pela prova pericial, tornam irrisório o valor fixado para os danos estéticos, impondo sua majoração. 4. O valor arbitrado para os danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando alteração. 5. O trabalho desenvolvido pelos patronos e o parcial provimento do recurso justificam a majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano estético deve refletir a extensão das sequelas permanentes comprovadas. 2. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o trabalho desenvolvido e o resultado recursal assim justificarem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.900.623/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0000887-65.2013.8.14.0065, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 15.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por THEA DANIELA MAGALHÃES DA SILVA em face de CAIO CESAR CHIMINELLI, objetivando a reforma do pronunciamento de mérito proferido pelo juízo de origem. A sentença recorrida de ID. 115058331 julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o apelado ao pagamento de indenização consistente em: R$ 8.000,00 a título de danos materiais, R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos, ambos com incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora desde o evento danoso. A apelação interposta consta no ID. 117394476. Em suas razões, a apelante postula a reforma do julgado exclusivamente em relação ao quantum indenizatório, requerendo a majoração dos danos estéticos para R$ 100.000,00, a elevação dos danos morais para R$ 150.000,00 e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20%. Apresentada a oportunidade de defesa recursal, as contrarrazões não foram apresentadas, tendo transcorrido in albis o prazo