Acórdão TJPA — 08037809120208140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08037809120208140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

EMENTA: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PARTILHA. ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou o divórcio, fixou guarda compartilhada, alimentos, determinou a partilha de veículo e afastou a partilha de imóvel. A apelante alegou intempestividade da contestação, requereu a partilha do imóvel ou, subsidiariamente, a exclusão do veículo da partilha, a majoração dos alimentos e a condenação do apelado por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a tempestividade da contestação; (ii) a comunicabilidade do imóvel e do veículo sob o regime de separação convencional de bens; (iii) a majoração dos alimentos; e (iv) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação foi apresentada dentro do prazo legal, considerada a contagem em dias úteis e os feriados incidentes. 4. No regime de separação convencional de bens, a partilha exige prova da contribuição financeira comum. Ausente essa demonstração, o imóvel permanece de propriedade exclusiva do cônjuge titular. 5. O veículo registrado exclusivamente em nome da apelante é bem incomunicável, não se sujeitando à meação. 6. Não houve demonstração de alteração das necessidades das menores ou da capacidade financeira do alimentante que justificasse a majoração dos alimentos. 7. Não ficou comprovada conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. No regime de separação convencional de bens, a comunicação patrimonial depende de prova da efetiva contribuição financeira na aquisição do bem. 2. Bem registrado exclusivamente em nome de um dos cônjuges não se comunica, salvo prova em sentido contrário. 3. A majoração dos alimentos exige demonstração da alteração do binômio necessidade-possibilidade. 4. A litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.687 e 1.694, § 1º; CPC, arts. 80, 219 e 335, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000835-69.2015.8.14.0301, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 08.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803780-91.2020.8.14.0051 APELANTE: ANDREA NASCIMENTO DA SILVA APELADO: ENZO LUIZ CASTRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA EMENTA: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PARTILHA. ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou o divórcio, fixou guarda compartilhada, alimentos, determinou a partilha de veículo e afastou a partilha de imóvel. A apelante alegou intempestividade da contestação, requereu a partilha do imóvel ou, subsidiariamente, a exclusão do veículo da partilha, a majoração dos alimentos e a condenação do apelado por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a tempestividade da contestação; (ii) a comunicabilidade do imóvel e do veículo sob o regime de separação convencional de bens; (iii) a majoração dos alimentos; e (iv) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação foi apresentada dentro do prazo legal, considerada a contagem em dias úteis e os feriados incidentes. 4. No regime de separação convencional de bens, a partilha exige prova da contribuição financeira comum. Ausente essa demonstração, o imóvel permanece de propriedade exclusiva do cônjuge titular. 5. O veículo registrado exclusivamente em nome da apelante é bem incomunicável, não se sujeitando à meação. 6. Não houve demonstração de alteração das necessidades das menores ou da capacidade financeira do alimentante que justificasse a majoração dos alimentos. 7. Não ficou comprovada conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. No regime de separação convencional de bens, a comunicação patrimonial depende de prova da efetiva contribuição financeira na aquisição do bem. 2. Bem registrado exclusivamente em nome de um dos cônjuges não se comunica, salvo prova em sentido contrário. 3. A majoração dos alimentos exige demonstração da alteração do binômio necessidade-possibilidade. 4. A litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.687 e 1.694, § 1º; CPC, arts. 80, 219 e 335, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000835-69.2015.8.14.0301, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 08.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDREA NASCIMENTO DA SILVA em face de ENZO LUIZ CASTRO DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos, Guarda de Menores, Partilha de Bens e Alteração de Nome. A sentença recorrida de ID. 93795990 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar o divórcio das partes, deferir a alteração do nome de casada da requerente, fixar a guarda compartilhada com domicílio base na residência da genitora, arbitrar os alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) exclusivamente sobre o veículo Fiat/Palio Fire Economy (Placa OFO-7376), afastando a