Acórdão TJPA — 08113884920238140015 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08113884920238140015
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0811388-49.2023.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CASTANHAL/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ELIZABETH QUADROS HAGE DE SOUSA ADVOGADOS: DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL E MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E FRANCISCO EDUARDO DA NOBREGA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Pasep. Pretensão de rediscussão do mérito. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Prequestionamento. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à aplicação do Tema 1.387/STJ, à necessidade de modulação de seus efeitos, ao termo inicial da prescrição, ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, à condenação em verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação; (iii) determinar a necessidade de pronunciamento específico acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes submetidas à apreciação, inexistindo vícios que justifiquem sua integração. 5. A pretensão da embargante consiste na rediscussão das teses jurídicas já apreciadas no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O efeito infringente somente pode decorrer, de forma excepcional, do reconhecimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A mera inconformidade da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado deve ser veiculada pelos recursos próprios, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão de matéria já decidida configura mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Os efeitos infringentes somente podem ser atribuídos quando o reconhecimento de vício no julgado implicar, reflexamente, sua modificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a finalidade e os limites dos embargos de declaração; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811388-49.2023.8.14.0015 APELANTE: ELIZABETH QUADROS HAGE DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0811388-49.2023.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CASTANHAL/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ELIZABETH QUADROS HAGE DE SOUSA ADVOGADOS: DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL E MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E FRANCISCO EDUARDO DA NOBREGA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Pasep. Pretensão de rediscussão do mérito. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Prequestionamento. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à aplicação do Tema 1.387/STJ, à necessidade de modulação de seus efeitos, ao termo inicial da prescrição, ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, à condenação em verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação; (iii) determinar a necessidade de pronunciamento específico acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes submetidas à apreciação, inexistindo vícios que justifiquem sua integração. 5. A pretensão da embargante consiste na rediscussão das teses jurídicas já apreciadas no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O efeito infringente somente pode decorrer, de forma excepcional, do reconhecimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A mera inconformidade da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado deve ser veiculada pelos recursos próprios, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão de matéria já decidida configura mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Os efeitos infringentes somente podem ser atribuídos quando o reconhecimento de vício no julgado implicar, reflexamente, sua modificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a finalidade e os limites dos embargos de declaração; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETH QUADROS HAGE DE SOUSA, em face de acórdão (ID 36978515) de minha relatoria, prolatado pela 2ª Turma de Direito Privado deste e. Tribunal de