Acórdão TJPA — 08171751420248140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08171751420248140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DIGITAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL. BLOQUEIO DE SALDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em razão do encerramento abrupto de conta digital e bloqueio de saldo. 2. O autor/apelado teve sua conta encerrada e o saldo de R$ 285,00 bloqueado sem notificação prévia, montante este que se destinava ao custeio de tratamento de saúde ocular de urgência. 3. A sentença condenou a instituição financeira à restituição integral do saldo e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a abusividade da cláusula de retenção unilateral por 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o encerramento imotivado de conta bancária e o bloqueio de ativos financeiros sem notificação prévia configuram falha na prestação do serviço; e (II) aferir se a privação de recursos destinados à saúde do consumidor caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a vulnerabilidade do correntista perante a instituição financeira (Súmula nº 297/STJ). 6. A resilição unilateral de contrato de trato sucessivo, embora permitida pela autonomia da vontade, deve observar os deveres de transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 7. O encerramento imotivado de conta exige notificação prévia, por escrito, com concessão de prazo razoável para a regularização financeira pelo cliente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/1993 do BACEN. 8. A cláusula que autoriza a retenção de valores por até 90 dias é manifestamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e privá-lo de recursos essenciais (art. 51, IV, CDC). 9. A privação injusta de recursos destinados a tratamento médico atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado ao caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O encerramento imotivado de conta-corrente configura direito da instituição financeira, desde que precedido de notificação prévia, por escrito, com concessão de prazo razoável para a regularização pelo cliente. 2. A ausência de notificação ou o bloqueio abrupto de saldo frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A retenção de valores destinados à saúde ou subsistência do consumidor gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 932; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, IV; Resolução BACEN nº 2.025/1993, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.277.604/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2015; TJ-SP, Apelação nº 1004382-71.2023.8.26.0003, Rel. Alexandre Marcondes, j. 14.05.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0012489-90.2021.8.19.0208, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 19.05.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817175-14.2024.8.14.0051 APELANTE: EDGAR SILVA DA ROCHA APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DIGITAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL. BLOQUEIO DE SALDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em razão do encerramento abrupto de conta digital e bloqueio de saldo. 2. O autor/apelado teve sua conta encerrada e o saldo de R$ 285,00 bloqueado sem notificação prévia, montante este que se destinava ao custeio de tratamento de saúde ocular de urgência. 3. A sentença condenou a instituição financeira à restituição integral do saldo e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a abusividade da cláusula de retenção unilateral por 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o encerramento imotivado de conta bancária e o bloqueio de ativos financeiros sem notificação prévia configuram falha na prestação do serviço; e (II) aferir se a privação de recursos destinados à saúde do consumidor caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a vulnerabilidade do correntista perante a instituição financeira (Súmula nº 297/STJ). 6. A resilição unilateral de contrato de trato sucessivo, embora permitida pela autonomia da vontade, deve observar os deveres de transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 7. O encerramento imotivado de conta exige notificação prévia, por escrito, com concessão de prazo razoável para a regularização financeira pelo cliente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/1993 do BACEN. 8. A cláusula que autoriza a retenção de valores por até 90 dias é manifestamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e privá-lo de recursos essenciais (art. 51, IV, CDC). 9. A privação injusta de recursos destinados a tratamento médico atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado ao caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O encerramento imotivado de conta-corrente configura direito da instituição financeira, desde que precedido de notificação prévia, por escrito, com concessão de prazo razoável para a regularização pelo cliente. 2. A ausência de notificação ou o bloqueio abrupto de saldo frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A retenção de valores destinados à saúde ou subsistência do consumidor gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 932; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, IV; Resolução BACEN nº 2.025/1993, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.277.604/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2015; TJ-SP, Apelação nº 1004382-71.2023.8.26.0003, Rel. Alexandre Marcondes, j. 14.05.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0012489-90.2021.8.19.0208, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 19.05.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinár