Acórdão TJPA — 00125626120178140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00125626120178140040
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DA ADQUIRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SURPRESA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS BENFEITORIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, rescindiu contrato de compra e venda de lote por inadimplemento da adquirente, determinou a reintegração da posse em favor da loteadora, fixou a restituição de 80% das parcelas pagas, autorizou a retenção de 20%, estabeleceu taxa de fruição correspondente a 0,25% do valor do contrato, limitada a 50% do montante a ser restituído, e reconheceu o direito à indenização por benfeitorias e acessões. A loteadora insurgiu-se contra a limitação da taxa de fruição, a condenação relativa às benfeitorias e acessões e a dispensa de regularização prévia das construções. A adquirente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impossibilidade de rescisão contratual e vedação à cumulação da taxa de fruição com a multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença configura decisão surpresa em razão do julgamento antecipado; (ii) estabelecer se é cabível a rescisão do contrato por inadimplemento da adquirente; (iii) determinar se é possível a cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória; (iv) definir se a taxa de fruição deve observar limitação; (v) estabelecer se é válida a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões; e (vi) determinar se a indenização depende de prévia regularização administrativa das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura decisão surpresa quando o julgamento antecipado decorre do regular desenvolvimento do processo e da aplicação da disciplina jurídica pertinente aos fatos submetidos à apreciação judicial. 4. A rescisão contratual por inadimplemento exige apenas a demonstração do descumprimento das obrigações assumidas, sendo inviável afastá-la sem prova de vício de vontade ou de fato superveniente que caracterize onerosidade excessiva. 5. A cláusula penal compensatória e a taxa de fruição possuem naturezas jurídicas distintas, pois a primeira prefixa perdas e danos decorrentes da resolução contratual, enquanto a segunda remunera a utilização do imóvel pelo adquirente inadimplente, admitindo-se sua cumulação. 6. A taxa de fruição constitui mecanismo destinado a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, devendo observar limitação de percentual e teto máximo incidente sobre os valores a serem restituídos, em atenção ao equilíbrio contratual. 7. A indenização por benfeitorias e acessões exige pedido expresso formulado na fase de conhecimento, sendo vedada sua concessão de ofício, mas admitida a apuração do respectivo valor em liquidação de sentença. 8. O contrato que autoriza a realização de construções e acréscimos no imóvel assegura ao adquirente o direito à indenização tanto pelas benfeitorias quanto pelas acessões, quando regularmente postuladas. 9. A ausência de regularização administrativa das construções não impede a indenização por benfeitorias e acessões, por não constituir requisito para o reconhecimento do direito material, especialmente quando sua exigência conduziria ao enriquecimento sem causa da proprietária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza decisão surpresa quando decorre do regular desenvolvimento do processo e da aplicação da disciplina jurídica pertinente aos fatos discutidos. 2. A rescisão do contrato por inadimplemento depende da ausência de prova de vício de vontade ou de fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva. 3. A cláusula penal compensatória pode ser cumulada com a taxa de fruição por possuírem fundamentos e finalidades distintas. 4. A taxa de fruição é cabível pela ocupação do imóvel após o inadimplemento, devendo observar limitação destinada à preservação do equilíbrio contratual. 5. A indenização por benfeitorias e acessões exige pedido expresso formulado até a sentença, sendo vedada sua concessão de ofício. 6. A ausência de regularização administrativa das construções não impede a indenização por benfeitorias e acessões quando sua exigência importar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 510; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.551/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, REsp nº 97.236/SP, 2ª Turma, DJ 20.11.2000; STJ, AgRg no Ag nº 274.923/SP, 3ª Turma, DJ 04.02.2002; STJ, REsp nº 764.529/RS, 3ª Turma, DJe 09.11.2010; STJ, REsp nº 2.024.829/SC, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012562-61.2017.8.14.0040 APELANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSIANE SOUZA LOPES APELADO: ROSIANE SOUZA LOPES, L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DA ADQUIRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SURPRESA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS BENFEITORIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, rescindiu contrato de compra e venda de lote por inadimplemento da adquirente, determinou a reintegração da posse em favor da loteadora, fixou a restituição de 80% das parcelas pagas, autorizou a retenção de 20%, estabeleceu taxa de fruição correspondente a 0,25% do valor do contrato, limitada a 50% do montante a ser restituído, e reconheceu o direito à indenização por benfeitorias e acessões. A loteadora insurgiu-se contra a limitação da taxa de fruição, a condenação relativa às benfeitorias e acessões e a dispensa de regularização prévia das construções. A adquirente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impossibilidade de rescisão contratual e vedação à cumulação da taxa de fruição com a multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença configura decisão surpresa em razão do julgamento antecipado; (ii) estabelecer se é cabível a rescisão do contrato por inadimplemento da adquirente; (iii) determinar se é possível a cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória; (iv) definir se a taxa de fruição deve observar limitação; (v) estabelecer se é válida a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões; e (vi) determinar se a indenização depende de prévia regularização administrativa das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura decisão surpresa quando o julgamento antecipado decorre do regular desenvolvimento do processo e da aplicação da disciplina jurídica pertinente aos fatos submetidos à apreciação judicial. 4. A rescisão contratual por inadimplemento exige apenas a demonstração do descumprimento das obrigações assumidas, sendo inviável afastá-la sem prova de vício de vontade ou de fato superveniente que caracterize onerosidade excessiva. 5. A cláusula penal compensatória e a taxa de fruição possuem naturezas jurídicas distintas, pois a primeira prefixa perdas e danos decorrentes da resolução contratual, enquanto a segunda remunera a utilização do imóvel pelo adquirente inadimplente, admitindo-se sua cumulação. 6. A taxa de fruição constitui mecanismo destinado a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, devendo observar limitação de percentual e teto máximo incidente sobre os valores a serem restituídos, em atenção ao equilíbrio contratual. 7. A indenização por benfeitorias e acessões exige pedido expresso formulado na fase de conhecimento, sendo vedada sua concessão de ofício, mas admitida a apuração do respectivo valor em liquidação de sentença. 8. O contrato que autoriza a realização de construções e acréscimos no imóvel assegura ao adquirente o direito à indenização tanto pelas benfeitorias quanto pelas acessões, quando regularmente postuladas. 9. A ausência de regularização administrativa das construções não impede a indenização por benfeitorias e acessões, por não constituir requisito para o reconhecimento do direito material, especialmente quando sua exigência conduziria ao enriquecimento sem causa da proprietária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza de