Acórdão TJPA — 00121405820148140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00121405820148140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO ÉTICA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão de contrato de prestação de serviços de radiodifusão. 2. O autor sustenta que a rescisão foi unilateral e abrupta, sem aviso prévio. A emissora ré alega que o contrato foi encerrado por justa causa, em razão de comportamento antiético do apresentador, que utilizou o espaço da empresa para ofender colegas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a continuidade da prestação de serviços após o término do contrato escrito prorrogou automaticamente a cláusula de aviso prévio; (II) verificar se a conduta do apresentador configurou infração ética passível de rescisão por justa causa; e (III) analisar se houve prova de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato formal expirou antes da rescisão, e a continuidade informal por curto período não autoriza a presunção de renovação de cláusulas rígidas, como a de aviso prévio. 5. A prova documental demonstra que o recorrente extrapolou a liberdade de expressão ao vilipendiar a honra de colega comunicador, o que caracteriza infração ética grave e autoriza a rescisão de pleno direito por justa causa. 6. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo (art. 373, I, do CPC), não sendo admitida a reparação de danos hipotéticos, remotos ou presumidos. 7. A rescisão motivada por quebra de confiança e conduta antiética constitui exercício regular de direito, o que afasta a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 8. Identificado erro material no dispositivo da sentença, deve ser corrigido de ofício para declarar a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão de contrato de prestação de serviços motivada por infração ética do colaborador configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. 2. A indenização por danos materiais depende de prova concreta do prejuízo sofrido, sendo vedada a reparação de danos hipotéticos ou presumidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, and 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, and 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.199.580/RJ; TJ-MG, AC 50044285020188130525; TJ-MG, AC 00259947120138130443 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012140-58.2014.8.14.0051 APELANTE: FRANCISCO DE SALES BATISTA DA SILVA APELADO: SANTAREM RADIO E TV LTDA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO ÉTICA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão de contrato de prestação de serviços de radiodifusão. 2. O autor sustenta que a rescisão foi unilateral e abrupta, sem aviso prévio. A emissora ré alega que o contrato foi encerrado por justa causa, em razão de comportamento antiético do apresentador, que utilizou o espaço da empresa para ofender colegas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a continuidade da prestação de serviços após o término do contrato escrito prorrogou automaticamente a cláusula de aviso prévio; (II) verificar se a conduta do apresentador configurou infração ética passível de rescisão por justa causa; e (III) analisar se houve prova de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato formal expirou antes da rescisão, e a continuidade informal por curto período não autoriza a presunção de renovação de cláusulas rígidas, como a de aviso prévio. 5. A prova documental demonstra que o recorrente extrapolou a liberdade de expressão ao vilipendiar a honra de colega comunicador, o que caracteriza infração ética grave e autoriza a rescisão de pleno direito por justa causa. 6. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo (art. 373, I, do CPC), não sendo admitida a reparação de danos hipotéticos, remotos ou presumidos. 7. A rescisão motivada por quebra de confiança e conduta antiética constitui exercício regular de direito, o que afasta a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 8. Identificado erro material no dispositivo da sentença, deve ser corrigido de ofício para declarar a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão de contrato de prestação de serviços motivada por infração ética do colaborador configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. 2. A indenização por danos materiais depende de prova concreta do prejuízo sofrido, sendo vedada a reparação de danos hipotéticos ou presumidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, and 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, and 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.199.580/RJ; TJ-MG, AC 50044285020188130525; TJ-MG, AC 00259947120138130443 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO De início, delibero sobre o pedido formulado pela apelante, ALANA ROBERTA SEIXAS DA SILVA (Curadora de FRANCISCO DE SALES BATISTA DA SILVA), pleiteando a retirada do feito da pauta de julgamento virtual da 26ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado (agendada para o período de 04/08/2026 a 11/08/2026), com o objetivo de realizar sustentação oral presencial. Nos termos do artigo 8º, inciso II, da Re