Acórdão TJPA — 08049313720248140024 | SumLex
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO POR ENTREGA AMIGÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. 2. A empresa autora (apelada) firmou acordo de entrega amigável de veículo para quitação integral de financiamento, mas os bancos apelantes mantiveram as cobranças e efetuaram a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (I) a legitimidade passiva e responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico; (II) a configuração de ato ilícito pela manutenção de cobranças após a quitação; (III) a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por inscrição indevida; e (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro sem necessidade de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência para resguardar a boa-fé objetiva (Arts. 7º, p.u., e 34 do CDC). 5. A continuidade das cobranças e a negativação após a entrega voluntária do bem para quitação total configuram falha na prestação do serviço e violação ao dever de lealdade contratual (Art. 422 do CC). 6. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros restritivos causa dano moral in re ipsa, pois atinge sua honra objetiva, credibilidade e imagem no mercado (Súmula nº 227/STJ). 7. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de má-fé ou dolo do fornecedor (EAREsp nº 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Empresas de um mesmo grupo econômico possuem responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. 2. A negativação indevida de pessoa jurídica gera dano moral que dispensa prova de prejuízo, por atingir sua honra objetiva. 3. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente independe da prova de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422 e 927; CDC, arts. 7º, p.u., 34 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2131840/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804931-37.2024.8.14.0024 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: CAZULO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO POR ENTREGA AMIGÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. 2. A empresa autora (apelada) firmou acordo de entrega amigável de veículo para quitação integral de financiamento, mas os bancos apelantes mantiveram as cobranças e efetuaram a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (I) a legitimidade passiva e responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico; (II) a configuração de ato ilícito pela manutenção de cobranças após a quitação; (III) a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por inscrição indevida; e (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro sem necessidade de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência para resguardar a boa-fé objetiva (Arts. 7º, p.u., e 34 do CDC). 5. A continuidade das cobranças e a negativação após a entrega voluntária do bem para quitação total configuram falha na prestação do serviço e violação ao dever de lealdade contratual (Art. 422 do CC). 6. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros restritivos causa dano moral in re ipsa, pois atinge sua honra objetiva, credibilidade e imagem no mercado (Súmula nº 227/STJ). 7. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de má-fé ou dolo do fornecedor (EAREsp nº 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Empresas de um mesmo grupo econômico possuem responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. 2. A negativação indevida de pessoa jurídica gera dano moral que dispensa prova de prejuízo, por atingir sua honra objetiva. 3. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente independe da prova de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422 e 927; CDC, arts. 7º, p.u., 34 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2131840/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 25209416) em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (ID 25209412), nos autos da Ação Declaratória d