Acórdão TJPA — 00064115920148140501 | SumLex
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de coisa julgada material (art. 485, V, do CPC). 2. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado de origem revogou prova pericial topográfica essencial para dirimir a controvérsia sobre a identidade física dos imóveis em conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a configuração da coisa julgada em lides possessórias complexas dispensa a perícia técnica quando há dúvida sobre a identidade do objeto; e (II) verificar se o julgamento de extinção prematura, após o deferimento de provas técnicas, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada como pressuposto processual negativo exige a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que, em conflitos possessórios, demanda a certeza de que a área em litígio é rigorosamente a mesma de demanda anterior. 5. O juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao tornar sem efeito a produção de prova pericial e testemunhal anteriormente deferida, impossibilitando a individualização técnica do imóvel e o confronto das cadeias dominiais suscitadas pelas partes. 6. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o julgamento que ignora a necessidade de dilação probatória imprescindível ao deslinde da causa fere o princípio da segurança jurídica e a garantia constitucional da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Tese de julgamento: “Havendo fundado conflito sobre a identidade do objeto em ações possessórias e indícios de diversidade de áreas ou fraude documental na cadeia dominial, é defesa a extinção do processo por coisa julgada sem a realização de perícia técnica que individualize o imóvel em litígio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024; TJPA, Apelação Cível 0062608-18.2015.8.14.0301, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006411-59.2014.8.14.0501 APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO FREITAS APELADO: MARCELO FREDERICO XERFAN CARNEIRO RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de coisa julgada material (art. 485, V, do CPC). 2. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado de origem revogou prova pericial topográfica essencial para dirimir a controvérsia sobre a identidade física dos imóveis em conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a configuração da coisa julgada em lides possessórias complexas dispensa a perícia técnica quando há dúvida sobre a identidade do objeto; e (II) verificar se o julgamento de extinção prematura, após o deferimento de provas técnicas, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada como pressuposto processual negativo exige a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que, em conflitos possessórios, demanda a certeza de que a área em litígio é rigorosamente a mesma de demanda anterior. 5. O juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao tornar sem efeito a produção de prova pericial e testemunhal anteriormente deferida, impossibilitando a individualização técnica do imóvel e o confronto das cadeias dominiais suscitadas pelas partes. 6. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o julgamento que ignora a necessidade de dilação probatória imprescindível ao deslinde da causa fere o princípio da segurança jurídica e a garantia constitucional da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Tese de julgamento: “Havendo fundado conflito sobre a identidade do objeto em ações possessórias e indícios de diversidade de áreas ou fraude documental na cadeia dominial, é defesa a extinção do processo por coisa julgada sem a realização de perícia técnica que individualize o imóvel em litígio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024; TJPA, Apelação Cível 0062608-18.2015.8.14.0301, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FREITAS (ID 24872991) em face da sentença (ID 24872989) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, que extinguiu a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida contra MARCELO FREDERICO XERFAN CARNEIRO, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Em suas razões recursais (ID 24872991), a apelante aduz, e