Acórdão TJPA — 08034244520268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08034244520268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu a imissão dos réus na posse do imóvel, condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso. Os agravantes alegam ausência dos requisitos da tutela de urgência, inadimplemento dos agravados e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a ordem de cumprimento das prestações impede o reconhecimento da mora exclusiva de uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a sequência das prestações autoriza, em cognição sumária, a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 4. A definição sobre o primeiro inadimplemento e a incidência do art. 491 do CC depende de instrução probatória, inviável em agravo de instrumento. 5. O depósito do valor incontroverso garante o resultado útil do processo, sem impedir a apuração do saldo remanescente. 6. A pretensão de cobrar o preço, sem buscar a resolução do contrato, enfraquece a retenção da posse e caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. 7. A tutela deferida é reversível, condicionada ao depósito prévio e não viola o direito de propriedade nem o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a ordem de cumprimento das prestações justifica, em tutela provisória, a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 2. A identificação da mora das partes depende de dilação probatória. 3. O depósito do valor incontroverso assegura o resultado útil do processo sem antecipar o julgamento do mérito. 4. A cobrança do preço pressupõe comportamento compatível com a manutenção do contrato, em observância à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e LIV; CC, arts. 476 e 491; CPC, arts. 296, 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.048, I; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Regimento Interno do TJPA, art. 133, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5136248-38.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, pub. 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.981.356/MG, Rel. Terceira Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803424-45.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CELSO DA SILVA, ELIANE BORGES GUERRA AGRAVADO: SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES, JORGE WALBER POMBO MARQUES RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança, deferiu a imissão dos réus na posse do imóvel, condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso. Os agravantes alegam ausência dos requisitos da tutela de urgência, inadimplemento dos agravados e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a ordem de cumprimento das prestações impede o reconhecimento da mora exclusiva de uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a sequência das prestações autoriza, em cognição sumária, a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 4. A definição sobre o primeiro inadimplemento e a incidência do art. 491 do CC depende de instrução probatória, inviável em agravo de instrumento. 5. O depósito do valor incontroverso garante o resultado útil do processo, sem impedir a apuração do saldo remanescente. 6. A pretensão de cobrar o preço, sem buscar a resolução do contrato, enfraquece a retenção da posse e caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. 7. A tutela deferida é reversível, condicionada ao depósito prévio e não viola o direito de propriedade nem o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a ordem de cumprimento das prestações justifica, em tutela provisória, a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 2. A identificação da mora das partes depende de dilação probatória. 3. O depósito do valor incontroverso assegura o resultado útil do processo sem antecipar o julgamento do mérito. 4. A cobrança do preço pressupõe comportamento compatível com a manutenção do contrato, em observância à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e LIV; CC, arts. 476 e 491; CPC, arts. 296, 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.048, I; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Regimento Interno do TJPA, art. 133, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5136248-38.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, pub. 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.981.356/MG, Rel. Terceira Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO DA SILVA e ELIANE BORGES GUERRA contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Num. 163521084 dos autos de origem) que, na ação de cobrança nº 0887872-52.2025.8.14.0301, recebeu a reconvenção apresentada por SUANE CRISTINA BARBOSA NERY MARQUES e JORGE WALBER POMBO MARQUES e deferiu,