Acórdão TJPA — 00329250420138140301 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da rescisão de contrato de plano de saúde por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição, suscitada apenas em grau recursal, pode ser conhecida; e (ii) estabelecer a regularidade da rescisão contratual, da cobrança das mensalidades e da alegada ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 4. A notificação enviada ao endereço contratual, com comprovação de recebimento, atende ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sendo dispensável a notificação pessoal. 5. As mensalidades vencidas antes da rescisão são exigíveis, pois o contrato permaneceu vigente e a cobertura esteve disponível. 6. A cobrança de valores devidos, sem negativa de cobertura ou demonstração de lesão a direito da personalidade, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de prescrição formulada apenas em apelação configura inovação recursal. 2. A notificação postal entregue no endereço do consumidor é suficiente para a rescisão do plano de saúde por inadimplemento. 3. As mensalidades vencidas durante a vigência do contrato permanecem exigíveis. 4. A cobrança de mensalidades devidas, por si só, não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 188, I, e 193; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 141, 329, 487, II, 492, 1.013, 1.014 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.995.100/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.772.938/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJDFT, Acórdão nº 1409542, Proc. 0700612-87.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, j. 16.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso — dele não conhecendo quanto à arguição de prescrição, por inovação recursal — e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Desa. Katia Parente Sena. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0032925-04.2013.8.14.0301 APELANTE: SIMONE LIMA DA SILVA APELADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da rescisão de contrato de plano de saúde por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição, suscitada apenas em grau recursal, pode ser conhecida; e (ii) estabelecer a regularidade da rescisão contratual, da cobrança das mensalidades e da alegada ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 4. A notificação enviada ao endereço contratual, com comprovação de recebimento, atende ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sendo dispensável a notificação pessoal. 5. As mensalidades vencidas antes da rescisão são exigíveis, pois o contrato permaneceu vigente e a cobertura esteve disponível. 6. A cobrança de valores devidos, sem negativa de cobertura ou demonstração de lesão a direito da personalidade, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de prescrição formulada apenas em apelação configura inovação recursal. 2. A notificação postal entregue no endereço do consumidor é suficiente para a rescisão do plano de saúde por inadimplemento. 3. As mensalidades vencidas durante a vigência do contrato permanecem exigíveis. 4. A cobrança de mensalidades devidas, por si só, não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 188, I, e 193; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 141, 329, 487, II, 492, 1.013, 1.014 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.995.100/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.772.938/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJDFT, Acórdão nº 1409542, Proc. 0700612-87.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, j. 16.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso — dele não conhecendo quanto à arguição de prescrição, por inovação recursal — e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Desa. Katia Parente Sena. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE LIMA DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 37351456) que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor atualizado d