Acórdão TJPA — 08074203120208140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08074203120208140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE TIME-SHARING. VENDA EMOCIONAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais em face de empresa de hotelaria e turismo. 2. O autor pleiteia o desfazimento de contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional (sistema de tempo compartilhado), alegando ter sido induzido a erro por estratégias de marketing agressivo durante viagem de lazer. 3. A sentença declarou a rescisão do pacto com a determinação de restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a utilização de técnicas de "venda emocional" em ambientes de lazer configura vício de consentimento por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; (II) definir se a rescisão motivada por conduta do fornecedor autoriza a retenção de cláusula penal; e (III) verificar se o valor da reparação extrapatrimonial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o dever de transparência nas relações contratuais. 6. A prática de marketing agressivo, caracterizada por abordagens insistentes e criação de urgência artificial em momentos de relaxamento do consumidor, compromete a liberdade de escolha e a plena consciência do consentimento ("venda emocional"). 7. Reconhecido o vício na formação do contrato e a falha no dever informativo, a rescisão impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo incabível a retenção de multa rescisória pelo fornecedor que deu causa ao desfazimento. 8. A manutenção de cobranças coercitivas após a ciência do pedido de cancelamento e a resistência injustificada à solução administrativa extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 9. O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 revela-se adequado à extensão do dano e aos parâmetros da Turma Julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A prática de ‘venda emocional’, com técnicas agressivas de persuasão e ausência de informação adequada, configura vício de consentimento e enseja a anulação do contrato. 2. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por culpa do fornecedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sendo inaplicáveis cláusulas de retenção. 3. A submissão do consumidor a contratação viciada e a manutenção de cobranças coercitivas após o pedido de rescisão configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 182 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013; TJ-RJ, Apelação nº 02743881820198190001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 10377073120198260224, Rel. Rodolfo Pellizari, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807420-31.2020.8.14.0301 APELANTE: GABRIEL ALVES ARAUJO APELADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE TIME-SHARING. VENDA EMOCIONAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais em face de empresa de hotelaria e turismo. 2. O autor pleiteia o desfazimento de contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional (sistema de tempo compartilhado), alegando ter sido induzido a erro por estratégias de marketing agressivo durante viagem de lazer. 3. A sentença declarou a rescisão do pacto com a determinação de restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a utilização de técnicas de "venda emocional" em ambientes de lazer configura vício de consentimento por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; (II) definir se a rescisão motivada por conduta do fornecedor autoriza a retenção de cláusula penal; e (III) verificar se o valor da reparação extrapatrimonial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o dever de transparência nas relações contratuais. 6. A prática de marketing agressivo, caracterizada por abordagens insistentes e criação de urgência artificial em momentos de relaxamento do consumidor, compromete a liberdade de escolha e a plena consciência do consentimento ("venda emocional"). 7. Reconhecido o vício na formação do contrato e a falha no dever informativo, a rescisão impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo incabível a retenção de multa rescisória pelo fornecedor que deu causa ao desfazimento. 8. A manutenção de cobranças coercitivas após a ciência do pedido de cancelamento e a resistência injustificada à solução administrativa extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 9. O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 revela-se adequado à extensão do dano e aos parâmetros da Turma Julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A prática de ‘venda emocional’, com técnicas agressivas de persuasão e ausência de informação adequada, configura vício de consentimento e enseja a anulação do contrato. 2. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por culpa do fornecedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sendo inaplicáveis cláusulas de retenção. 3. A submissão do consumidor a contratação viciada e a manutenção de cobranças coercitivas após o pedido de rescisão configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 182 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013; TJ-RJ, Apelação nº 02743881820198190001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 10377073120198260224, Rel. Rodolfo Pellizari, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeid