Acórdão TJPA — 08011273120188140005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08011273120188140005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. REDE DE ALTA TENSÃO. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a responsabilidade objetiva de concessionária de energia elétrica, mas aplicou a culpa concorrente em virtude de óbito por descarga elétrica em área rural., 2. Os autores (genitores da vítima) buscam a majoração do quantum indenizatório de R$ 100.000,00 e dos honorários advocatícios. A concessionária ré pleiteia a improcedência total, alegando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro., II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se a falta de manutenção da rede elétrica somada à conduta da vítima caracteriza culpa concorrente ou excludente de responsabilidade; e (II) avaliar se o valor da indenização e os honorários fixados observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade., III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, fundamentada no risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988) e no dever de segurança na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A desídia da ré na manutenção da rede (fiação em altura inadequada e poste danificado há meses) aliada à imprudência da vítima (que escalou um tronco para buscar sinal de celular) configura o binômio da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 6. O montante de R$ 100.000,00 revela-se equilibrado, pois considera a gravidade do evento morte mitigada pela concorrência de causas, não configurando enriquecimento sem causa. 7. A atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, índice que já engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A negligência da concessionária na manutenção de infraestrutura elétrica, somada à conduta imprudente da vítima que se expõe voluntariamente ao risco, configura culpa concorrente e autoriza a redução proporcional da indenização. 2. Nas condenações por dano moral regidas pela Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir do arbitramento.”, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 406 and 945; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024., Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.607/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801127-31.2018.8.14.0005 APELANTE: SERGIO FERREIRA NERI, ROSA MARIA TEIXEIRA NERI APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. REDE DE ALTA TENSÃO. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a responsabilidade objetiva de concessionária de energia elétrica, mas aplicou a culpa concorrente em virtude de óbito por descarga elétrica em área rural., 2. Os autores (genitores da vítima) buscam a majoração do quantum indenizatório de R$ 100.000,00 e dos honorários advocatícios. A concessionária ré pleiteia a improcedência total, alegando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro., II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se a falta de manutenção da rede elétrica somada à conduta da vítima caracteriza culpa concorrente ou excludente de responsabilidade; e (II) avaliar se o valor da indenização e os honorários fixados observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade., III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, fundamentada no risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988) e no dever de segurança na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A desídia da ré na manutenção da rede (fiação em altura inadequada e poste danificado há meses) aliada à imprudência da vítima (que escalou um tronco para buscar sinal de celular) configura o binômio da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 6. O montante de R$ 100.000,00 revela-se equilibrado, pois considera a gravidade do evento morte mitigada pela concorrência de causas, não configurando enriquecimento sem causa. 7. A atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, índice que já engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A negligência da concessionária na manutenção de infraestrutura elétrica, somada à conduta imprudente da vítima que se expõe voluntariamente ao risco, configura culpa concorrente e autoriza a redução proporcional da indenização. 2. Nas condenações por dano moral regidas pela Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir do arbitramento.”, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 406 and 945; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024., Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.607/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO De início, delibero sobre o pedido formulado pela apelante, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (através da petição de ID 38606865), pleiteando a retirada do feito da pauta de julgamento virtual da 26ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado (agendada para o período de 04/08/2026 a 11/08/2026), com o objetivo de realizar sustentação oral presencial. Nos termos do artigo 8º, inciso II, da