Acórdão TJPA — 00087978020148140301 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO NÃO AUTORIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, que confirmou tutela de urgência para impedir a cobrança de tarifa de manutenção de títulos vencidos, condenou o banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recurso impugna os critérios de atualização monetária e juros, bem como pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação decorrente de cobrança bancária indevida, diante da Lei nº 14.905/2024 e da interpretação do art. 406 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em favor da pessoa jurídica deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024 altera o regime de atualização das obrigações civis e determina a incidência da correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora extraídos da taxa SELIC, com a dedução do componente inflacionário já incorporado ao índice. 4. A interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das obrigações civis, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 5. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, credibilidade ou reputação empresarial. 6. O apelante não impugna a existência do dano moral, limitando sua insurgência ao valor da indenização, o que impede o afastamento da condenação em razão do princípio da adstrição recursal. 7. A aplicação do método bifásico e a observância dos precedentes da Corte revelam excessivo o valor inicialmente arbitrado, justificando sua redução ao patamar mínimo de R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atualização das condenações civis deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados a partir da taxa SELIC, deduzido o componente de atualização monetária nela incorporado. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária durante o mesmo período de incidência. 3. A indenização por dano moral da pessoa jurídica pressupõe comprovação de lesão à honra objetiva, sem prejuízo da manutenção da condenação quando sua exclusão não integra o objeto do recurso. 4. O quantum indenizatório deve ser reduzido quando exceder os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes aplicáveis ao caso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; REsp Repetitivo 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; TJPA, Apelação Cível nº 0001843-59.2009.8.14.0053, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado, j. 21.01.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0002821-75.2012.8.14.0006, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, Segunda Turma de Direito Privado, j. 05.11.2019.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008797-80.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: PRONTO NET LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO NÃO AUTORIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, que confirmou tutela de urgência para impedir a cobrança de tarifa de manutenção de títulos vencidos, condenou o banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recurso impugna os critérios de atualização monetária e juros, bem como pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação decorrente de cobrança bancária indevida, diante da Lei nº 14.905/2024 e da interpretação do art. 406 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em favor da pessoa jurídica deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024 altera o regime de atualização das obrigações civis e determina a incidência da correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora extraídos da taxa SELIC, com a dedução do componente inflacionário já incorporado ao índice. 4. A interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios das obrigações civis, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 5. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, credibilidade ou reputação empresarial. 6. O apelante não impugna a existência do dano moral, limitando sua insurgência ao valor da indenização, o que impede o afastamento da condenação em razão do princípio da adstrição recursal. 7. A aplicação do método bifásico e a observância dos precedentes da Corte revelam excessivo o valor inicialmente arbitrado, justificando sua redução ao patamar mínimo de R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atualização das condenações civis deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados a partir da taxa SELIC, deduzido o componente de atualização monetária nela incorporado. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária durante o mesmo período de incidência. 3. A indenização por dano moral da pessoa jurídica pressupõe comprovação de lesão à honra objetiva, sem prejuízo da manutenção da condenação quando sua exclusão não integra o objeto do recurso. 4. O quantum indenizatório deve ser reduzido quando exceder os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes aplicáveis ao caso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; REsp Repetitivo 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; TJPA, Apelação Cível nº 0001843-59.2009.8.14.0053,