Acórdão TJPA — 08998765820248140301 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pretendia a revisão da taxa de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro, com restituição dos valores pagos. Em sede recursal, alegou preliminarmente cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e, no mérito, reiterou a abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e a capitalização contratualmente pactuados são abusivos; e (iii) determinar se são ilegais as cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo indispensável demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para justificar a revisão contratual. 5. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, inexistindo irregularidade na capitalização pactuada, além de não haver comprovação de capitalização diária. 6. A cobrança das despesas de registro do contrato mostra-se legítima quando decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, por constituir providência necessária à formalização da garantia. 7. A tarifa de cadastro é válida quando correspondente ao início do relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira. 8. A cobrança do prêmio de seguro é lícita quando demonstrada contratação específica e destacada, inexistindo prova de imposição compulsória ou de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado, não bastando a mera superação do patamar de 12% ao ano. 3. A capitalização dos juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. São válidas as cobranças de tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro quando observados os requisitos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inexistente prova de abusividade ou de serviço não prestado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.026, § 2º, e 1.040; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 541 e 596/STF; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo – juros remuneratórios), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.802.635/RS, Quarta Turma, j. 28.06.2021, DJe 30.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.470.626/PE, Segunda Turma, j. 01.03.2016.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0899876-58.2024.8.14.0301 APELANTE: MARION CALDEIRA DOS SANTOS WASSALLY APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pretendia a revisão da taxa de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro, com restituição dos valores pagos. Em sede recursal, alegou preliminarmente cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e, no mérito, reiterou a abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e a capitalização contratualmente pactuados são abusivos; e (iii) determinar se são ilegais as cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo indispensável demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para justificar a revisão contratual. 5. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, inexistindo irregularidade na capitalização pactuada, além de não haver comprovação de capitalização diária. 6. A cobrança das despesas de registro do contrato mostra-se legítima quando decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, por constituir providência necessária à formalização da garantia. 7. A tarifa de cadastro é válida quando correspondente ao início do relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira. 8. A cobrança do prêmio de seguro é lícita quando demonstrada contratação específica e destacada, inexistindo prova de imposição compulsória ou de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado, não bastando a mera superação do patamar de 12% ao ano. 3. A capitalização dos juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. São válidas as cobranças de tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro quando observados os requisitos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inexistente prova de abusividade ou de serviço não prestado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.026, § 2º, e 1.040; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 541 e 596/STF; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo – juros remuneratórios), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Segunda