Acórdão TJPA — 08098239020268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08098239020268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. IMÓVEL COM ORDEM DEFINITIVA DE DESOCUPAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de manutenção da posse de imóvel até o julgamento de ação indenizatória por benfeitorias, diante da existência de processo anterior, com sentença transitada em julgado, que determinou a desocupação do bem pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o alegado direito de retenção por benfeitorias autoriza a permanência do agravante no imóvel, apesar de decisão judicial definitiva que determinou sua desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede que nova ação indenizatória por benfeitorias seja utilizada para neutralizar os efeitos de sentença definitiva que determinou a desocupação do imóvel. 4. O direito de retenção por benfeitorias não é absoluto e deve ser exercido no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 5. A pretensão indenizatória por eventuais benfeitorias possui natureza patrimonial e pode ser discutida em ação própria, sem assegurar a manutenção da posse contra comando judicial definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de sentença transitada em julgado determinando a desocupação do imóvel impede a manutenção da posse com fundamento em direito de retenção por benfeitorias. 2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado no momento processual adequado e não pode ser utilizado para impedir o cumprimento de título judicial. 3. A eventual indenização por benfeitorias pode ser discutida em ação própria, sem efeito suspensivo sobre a ordem definitiva de desocupação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CPC, arts. 502, 507, 508 e 538, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0846570-82.2021.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809823-90.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALUISIO BARROSO AGRAVADO: DEIZILENE RIBEIRO COSTA, GUTEMBERG RIBEIRO COSTA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. IMÓVEL COM ORDEM DEFINITIVA DE DESOCUPAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de manutenção da posse de imóvel até o julgamento de ação indenizatória por benfeitorias, diante da existência de processo anterior, com sentença transitada em julgado, que determinou a desocupação do bem pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o alegado direito de retenção por benfeitorias autoriza a permanência do agravante no imóvel, apesar de decisão judicial definitiva que determinou sua desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede que nova ação indenizatória por benfeitorias seja utilizada para neutralizar os efeitos de sentença definitiva que determinou a desocupação do imóvel. 4. O direito de retenção por benfeitorias não é absoluto e deve ser exercido no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 5. A pretensão indenizatória por eventuais benfeitorias possui natureza patrimonial e pode ser discutida em ação própria, sem assegurar a manutenção da posse contra comando judicial definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de sentença transitada em julgado determinando a desocupação do imóvel impede a manutenção da posse com fundamento em direito de retenção por benfeitorias. 2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado no momento processual adequado e não pode ser utilizado para impedir o cumprimento de título judicial. 3. A eventual indenização por benfeitorias pode ser discutida em ação própria, sem efeito suspensivo sobre a ordem definitiva de desocupação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CPC, arts. 502, 507, 508 e 538, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0846570-82.2021.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FRANCISCO ALUÍSIO BARROSO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Indenizatória por Benfeitorias nº 0801956-25.2026.8.14.0201, ajuizada em face de DEIZILENE RIBEIRO COSTA e GUTEMBERG RIBEIRO COSTA. Na origem, o autor, ora agravante, afirmou ter realizado edificações e melhorias em imóvel situado no Distrito de Icoaraci, onde exerceria atividade comercial de borracharia e residiria com seus filhos menores. Sustentou que não teria sido indenizado pelas benfeitorias realizadas e formulou pedido liminar de tutela cautelar para manutenção da posse do imóvel até o julgamento final da ação indenizatória, bem como para suspensão do processo possess