Acórdão TJPA — 08012066720198140201 | SumLex
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. INTERVERSÃO DA POSSE E OPOSIÇÃO TARDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lourival Romanha contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos autores sobre imóvel urbano com área de 615,26 m². 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de gratuidade e, no mérito, alega a interrupção da prescrição aquisitiva em razão de ação reivindicatória ajuizada em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o espólio faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a falta de liquidez imediata do monte-mor; e (II) definir se a propositura de demanda judicial após a consumação do prazo prescricional aquisitivo configura oposição apta a afastar a mansidão da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade judiciária deve ser deferida ao espólio quando comprovado que a liquidez do patrimônio é insuficiente para suportar as custas sem prejuízo aos herdeiros, independentemente do valor bruto do patrimônio declarado. 5. A interversão da natureza da posse (interversio possessionis) operou-se em 1995, quando a detenção precária decorrente de vínculo empregatício transmudou-se em posse própria após a entrega do bem como indenização trabalhista (CC, art. 1.198, p.u.). 6. O prazo decenal da usucapião qualificada pela moradia, observada a regra de transição do art. 2.029 do CC/2002, consumou-se em 01/12/2007. 7. A oposição exercida por meio de ação reivindicatória apenas em 2014 é juridicamente irrelevante, pois a propriedade já havia sido consolidada originariamente nas mãos dos possuidores, retroagindo os efeitos da sentença declaratória à data da reunião dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A oposição à posse apta a interromper a prescrição aquisitiva deve ser exercida no curso do prazo da usucapião, sendo juridicamente irrelevante o ajuizamento de demanda judicial após a consumação dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. 2. A extinção do vínculo empregatício que originou a ocupação de imóvel permite a transmudação da detenção em posse ad usucapionem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, parágrafo único, 1.238, parágrafo único, 1.241 e 2.029; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro; TRT-9, AP 00006702720205090013, Relª. Desa. Marlene Sugimatsu, j. 23.05.2023; TJ-DF, AC 00004466020128070018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801206-67.2019.8.14.0201 APELANTE: LOURIVAL ROMANHA, MARIA DA PENHA PERINI ROMANHA APELADO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUZA, APARECIDA DE JESUS MANDES DANTAS RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. INTERVERSÃO DA POSSE E OPOSIÇÃO TARDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lourival Romanha contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos autores sobre imóvel urbano com área de 615,26 m². 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de gratuidade e, no mérito, alega a interrupção da prescrição aquisitiva em razão de ação reivindicatória ajuizada em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o espólio faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a falta de liquidez imediata do monte-mor; e (II) definir se a propositura de demanda judicial após a consumação do prazo prescricional aquisitivo configura oposição apta a afastar a mansidão da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade judiciária deve ser deferida ao espólio quando comprovado que a liquidez do patrimônio é insuficiente para suportar as custas sem prejuízo aos herdeiros, independentemente do valor bruto do patrimônio declarado. 5. A interversão da natureza da posse (interversio possessionis) operou-se em 1995, quando a detenção precária decorrente de vínculo empregatício transmudou-se em posse própria após a entrega do bem como indenização trabalhista (CC, art. 1.198, p.u.). 6. O prazo decenal da usucapião qualificada pela moradia, observada a regra de transição do art. 2.029 do CC/2002, consumou-se em 01/12/2007. 7. A oposição exercida por meio de ação reivindicatória apenas em 2014 é juridicamente irrelevante, pois a propriedade já havia sido consolidada originariamente nas mãos dos possuidores, retroagindo os efeitos da sentença declaratória à data da reunião dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A oposição à posse apta a interromper a prescrição aquisitiva deve ser exercida no curso do prazo da usucapião, sendo juridicamente irrelevante o ajuizamento de demanda judicial após a consumação dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. 2. A extinção do vínculo empregatício que originou a ocupação de imóvel permite a transmudação da detenção em posse ad usucapionem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, parágrafo único, 1.238, parágrafo único, 1.241 e 2.029; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro; TRT-9, AP 00006702720205090013, Relª. Desa. Marlene Sugimatsu, j. 23.05.2023; TJ-DF, AC 00004466020128070018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESPÓLIO DE LOURIVAL ROMANHA (ID 19070764) em face da r. sentença (ID 19070763) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que julgou parcialmente procedente o pedido de usuc