Acórdão TJPA — 08007035720228140131 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08007035720228140131
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, sob o fundamento de ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição de pena exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação às atividades criminosas e da não integração em organização criminosa. 4. O conjunto probatório evidencia dedicação às atividades criminosas, pois o recorrente transportava drogas entre municípios, armazenava entorpecentes em sua residência e mantinha balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento das substâncias ilícitas. 5. A confissão judicial do recorrente, ao admitir que realizava reiteradas entregas de drogas mediante remuneração havia aproximadamente um mês, revela atuação habitual incompatível com a figura do traficante eventual. 6. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas aos demais elementos concretos da prova, corroboram a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, não sendo o afastamento da minorante fundamentado exclusivamente na quantidade de entorpecentes. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do tráfico privilegiado quando circunstâncias concretas demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas, em conformidade com a fundamentação adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 2. A dedicação às atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos extraídos da prova produzida sob o contraditório. 3. O transporte reiterado de entorpecentes mediante remuneração, o armazenamento de drogas, a apreensão de instrumentos destinados ao tráfico e a confissão do agente constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 4. A primariedade e os bons antecedentes, isoladamente, não autorizam a aplicação da minorante quando comprovada a dedicação do agente às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800703-57.2022.8.14.0131 APELANTE: MAURO MANTOVA DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, sob o fundamento de ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição de pena exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação às atividades criminosas e da não integração em organização criminosa. 4. O conjunto probatório evidencia dedicação às atividades criminosas, pois o recorrente transportava drogas entre municípios, armazenava entorpecentes em sua residência e mantinha balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento das substâncias ilícitas. 5. A confissão judicial do recorrente, ao admitir que realizava reiteradas entregas de drogas mediante remuneração havia aproximadamente um mês, revela atuação habitual incompatível com a figura do traficante eventual. 6. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas aos demais elementos concretos da prova, corroboram a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, não sendo o afastamento da minorante fundamentado exclusivamente na quantidade de entorpecentes. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do tráfico privilegiado quando circunstâncias concretas demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas, em conformidade com a fundamentação adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 2. A dedicação às atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos extraídos da prova produzida sob o contraditório. 3. O transporte reiterado de entorpecentes mediante remuneração, o armazenamento de drogas, a apreensão de instrumentos destinados ao tráfico e a confissão do agente constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 4. A primariedade e os bons antecedentes, isoladamente, não autorizam a aplicação da minorante quando comprovada a dedicação do agente às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Versa o f