Acórdão TJPA — 08001145620238140058 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08001145620238140058
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA RESTRITA À FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVA JUDICIALIZADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que absolveu o acusado da imputação de prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inconformado, o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenar o apelado nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que a palavra da vítima na fase policial, corroborada pelos depoimentos testemunhais, seria suficiente para a condenação e de que a contravenção dispensa exame de corpo de delito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se a prova produzida em juízo é suficiente para comprovar a autoria da contravenção penal de vias de fato; (ii) saber se a condenação pode ser fundamentada em declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A condenação exige prova produzida sob contraditório judicial apta a demonstrar, com segurança, a autoria e a materialidade. 4. A vítima não compareceu à audiência de instrução para confirmar as declarações prestadas perante a autoridade policial, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva. Assim, sua narrativa permaneceu limitada à fase investigativa, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. 5. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a alegada agressão física. Seus relatos restringiram-se às circunstâncias anteriores e posteriores aos fatos e às informações recebidas da própria vítima, constituindo prova indireta incapaz de corroborar, de forma autônoma, a imputação. 6. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, essa circunstância não afasta a necessidade de confirmação judicial das declarações ou de sua corroboração por outros elementos probatórios produzidos em contraditório. 7. A inexistência de exame de corpo de delito, por si só, não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. Contudo, a dispensa de laudo pericial não autoriza decreto condenatório fundado exclusivamente em declaração extrajudicial não confirmada em juízo. 8. Diante da insuficiência da prova judicializada acerca da autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da r. sentença absolutória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800114-56.2023.8.14.0058 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: CASSIANO DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO DATIVO: SANDRA LORRANY PEREIRA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA RESTRITA À FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVA JUDICIALIZADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que absolveu o acusado da imputação de prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inconformado, o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenar o apelado nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que a palavra da vítima na fase policial, corroborada pelos depoimentos testemunhais, seria suficiente para a condenação e de que a contravenção dispensa exame de corpo de delito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se a prova produzida em juízo é suficiente para comprovar a autoria da contravenção penal de vias de fato; (ii) saber se a condenação pode ser fundamentada em declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A condenação exige prova produzida sob contraditório judicial apta a demonstrar, com segurança, a autoria e a materialidade. 4. A vítima não compareceu à audiência de instrução para confirmar as declarações prestadas perante a autoridade policial, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva. Assim, sua narrativa permaneceu limitada à fase investigativa, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. 5. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a alegada agressão física. Seus relatos restringiram-se às circunstâncias anteriores e posteriores aos fatos e às informações recebidas da própria vítima, constituindo prova indireta incapaz de corroborar, de forma autônoma, a imputação. 6. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, essa circunstância não afasta a necessidade de confirmação judicial das declarações ou de sua corroboração por outros elementos probatórios produzidos em contraditório. 7. A inexistência de exame de corpo de delito, por si só, não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. Contudo, a dispensa de laudo pericial não autoriza decreto condenatório fundado exclusivamente em declaração extrajudicial não confirmada em juízo. 8. Diante da insuficiência da prova judicializada acerca da autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da r. sentença absolutória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado