Acórdão TJPA — 08174773120268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08174773120268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUCIANO ALMEIDA, preso em flagrante no dia 12 de julho de 2025 pela suposta prática dos delitos de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro), ameaça (art. 147 do Código Penal Brasileiro) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal Brasileiro), tendo a prisão sido posteriormente convertida em prisão preventiva. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão proferida após a sentença de pronúncia limitou-se a ratificar a custódia cautelar mediante fundamentação genérica, sem reavaliar concretamente a necessidade da medida, além de alegar a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a perda do risco decorrente da liberdade do paciente em razão da manifestação da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a sentença de pronúncia exige fundamentação autônoma ou admite fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se a decisão impugnada observou o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal Brasileiro; (iii) determinar se a manifestação posterior da vítima e a alegada ausência de contemporaneidade afastam os requisitos da prisão preventiva; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser mantida quando permanecem demonstrados, mediante fundamentação concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, sendo insuficiente fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A fundamentação per relationem é admitida quando a decisão remissiva incorpora expressamente pronunciamento anterior que contenha motivação concreta, individualizada e suficiente para demonstrar a permanência dos pressupostos da prisão preventiva. 5. A sentença de pronúncia manteve a prisão preventiva mediante remissão expressa à decisão anterior que examinou individualmente todas as alegações defensivas, inexistindo afronta ao dever constitucional de fundamentação. 6. A gravidade concreta da conduta imputada a ANTONIO LUCIANO ALMEIDA, consistente, em tese, na tentativa de feminicídio praticada mediante emprego de arma branca contra região vital da vítima, que segurava um bebê de três meses no colo, aliada às ameaças dirigidas aos familiares que impediram a consumação do delito, evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A manifestação posterior da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência e afirmando não mais se sentir ameaçada não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da possibilidade de influência do ciclo da violência. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, não sendo necessária a existência de fatos novos a cada reavaliação judicial. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade abstrata de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro não autorizam a revogação da prisão preventiva quando persistem elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença de pronúncia admite fundamentação per relationem, desde que a decisão remissiva incorpore expressamente pronunciamento anterior dotado de fundamentação concreta e individualizada. 2. A permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 3. A manifestação posterior da vítima, desacompanhada de outros elementos concretos, não afasta a necessidade da prisão preventiva em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não substituem a prisão preventiva quando demonstrada concretamente a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX; Código Penal Brasileiro, arts. 14, inciso II, 121, § 2º-A, inciso I, 147 e 150; Código de Processo Penal Brasileiro, arts. 312, 315, 316, 319 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 709.443/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; Supremo Tribunal Federal, AgRg no HC 207.389/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021; Superior Tribunal de Justiça, RHC 173.018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0817477-31.2026.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO LUCIANO ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUCIANO ALMEIDA, preso em flagrante no dia 12 de julho de 2025 pela suposta prática dos delitos de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro), ameaça (art. 147 do Código Penal Brasileiro) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal Brasileiro), tendo a prisão sido posteriormente convertida em prisão preventiva. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão proferida após a sentença de pronúncia limitou-se a ratificar a custódia cautelar mediante fundamentação genérica, sem reavaliar concretamente a necessidade da medida, além de alegar a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a perda do risco decorrente da liberdade do paciente em razão da manifestação da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a sentença de pronúncia exige fundamentação autônoma ou admite fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se a decisão impugnada observou o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal Brasileiro; (iii) determinar se a manifestação posterior da vítima e a alegada ausência de contemporaneidade afastam os requisitos da prisão preventiva; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser mantida quando permanecem demonstrados, mediante fundamentação concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, sendo insuficiente fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A fundamentação per relationem é admitida quando a decisão remissiva incorpora expressamente pronunciamento anterior que contenha motivação concreta, individualizada e suficiente para demonstrar a permanência dos pressupostos da prisão preventiva. 5. A sentença de pronúncia manteve a prisão preventiva mediante remissão expressa à decisão anterior que examinou individualmente todas as alegações defensivas, inexistindo afronta ao dever constitucional de fundamentação. 6. A gravidade concreta da conduta imputada a ANTONIO LUCIANO ALMEIDA, consistente, em tese, na tentativa de feminicídio praticada mediante emprego de arma branca contra região vital da vítima, que segurava um bebê de três meses no colo, aliada às ameaças dirigidas aos familiares que impediram a consumação do delito, evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A manifestação posterior da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência e afirmando não mais se sentir ameaçada não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da possibilidade de influência do ciclo da violência. 8. A contemporaneidade da