Acórdão TJPA — 08544721820238140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08544721820238140301
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exameEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratação temporária de servidora pública e afastou a possibilidade de utilização do tempo de serviço para fins de acréscimos remuneratórios. A embargante alega omissão quanto à aplicação de legislação estadual (art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94) e à distinção entre nulidade contratual e efeitos do efetivo exercício da função pública, bem como sustenta a inaplicabilidade de tese firmada em repercussão geral. II. Questão em discussãoVerificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à legislação estadual aplicável e à inaplicabilidade de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), bem como se cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos favoráveis ao servidor. A alegação de aplicação da legislação estadual não prevalece frente à supremacia da Constituição Federal e ao entendimento vinculante firmado pelo STF em repercussão geral, segundo o qual contratos nulos não geram vantagens funcionais. O acórdão também observou o dever de uniformização jurisprudencial (art. 927, III, do CPC), sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a questão essencial já foi devidamente solucionada. As razões apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não configuram omissão apta a justificar embargos de declaração as alegações que traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, especialmente quando o acórdão enfrentou adequadamente a questão central e observou tese vinculante firmada em repercussão geral, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO - OS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0854472-18.2023.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LUCICLEIA BAIA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exameEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratação temporária de servidora pública e afastou a possibilidade de utilização do tempo de serviço para fins de acréscimos remuneratórios. A embargante alega omissão quanto à aplicação de legislação estadual (art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94) e à distinção entre nulidade contratual e efeitos do efetivo exercício da função pública, bem como sustenta a inaplicabilidade de tese firmada em repercussão geral. II. Questão em discussãoVerificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à legislação estadual aplicável e à inaplicabilidade de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), bem como se cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos favoráveis ao servidor. A alegação de aplicação da legislação estadual não prevalece frente à supremacia da Constituição Federal e ao entendimento vinculante firmado pelo STF em repercussão geral, segundo o qual contratos nulos não geram vantagens funcionais. O acórdão também observou o dever de uniformização jurisprudencial (art. 927, III, do CPC), sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a questão essencial já foi devidamente solucionada. As razões apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não configuram omissão apta a justificar embargos de declaração as alegações que traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, especialmente quando o acórdão enfrentou adequadamente a questão central e observou tese vinculante firmada em repercussão geral, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO - OS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Civil, oposto pelo LUCICLEIA BAIA RODRIGUES, contra Acórdão de ID nº 31168561 que conheceu e deu provimento ao recurso, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Pagamento de Retroativo e Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por LUCICLEIA BAIA RODRIGUES, que requereu, assim, a averbação do período laborado sob vínculo temporário para fins de cômputo no adicional por tempo de serviço (ATS), bem como o pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos. Foi julgado procedente os pedidos iniciais. Em síntese, a parte autora ajuizou a demanda alegando que exerceu atividade na Administração Pública sob vínculo temporário e, posteriormente, passou a ocupar cargo efetivo, sustentando ter direito à averbação desse p