Acórdão TJPA — 08681149220228140301 | SumLex
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA (VPP). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE CARGO EFETIVO E AFRONTA AO ART. 37 DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, assegurando a professora da rede pública estadual a concessão da Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP), prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta omissão quanto à exigência de enquadramento no cargo de Professor Classe Especial, à impossibilidade de extensão de vantagens a servidores não concursados e à alegada afronta aos arts. 37, II, X e caput, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre: (i) a necessidade de vínculo efetivo para percepção da VPP; (ii) a vedação constitucional de extensão de vantagens a servidores não concursados; e (iii) a alegada afronta a dispositivos constitucionais e à Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a interpretação dos arts. 33 e 46 da Lei Estadual nº 7.442/2010, concluindo que a VPP é devida aos servidores que exerçam atividade docente e possuam licenciatura plena, independentemente da natureza do vínculo, desde que preenchidos os requisitos legais.5. A decisão embargada consignou que o art. 46 da referida lei amplia o alcance da vantagem aos integrantes do quadro suplementar e aos ocupantes de funções permanentes, afastando a tese restritiva defendida pelo ente estatal.6. Inexiste omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO - OS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0868114-92.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA (VPP). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE CARGO EFETIVO E AFRONTA AO ART. 37 DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, assegurando a professora da rede pública estadual a concessão da Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP), prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta omissão quanto à exigência de enquadramento no cargo de Professor Classe Especial, à impossibilidade de extensão de vantagens a servidores não concursados e à alegada afronta aos arts. 37, II, X e caput, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre: (i) a necessidade de vínculo efetivo para percepção da VPP; (ii) a vedação constitucional de extensão de vantagens a servidores não concursados; e (iii) a alegada afronta a dispositivos constitucionais e à Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a interpretação dos arts. 33 e 46 da Lei Estadual nº 7.442/2010, concluindo que a VPP é devida aos servidores que exerçam atividade docente e possuam licenciatura plena, independentemente da natureza do vínculo, desde que preenchidos os requisitos legais.5. A decisão embargada consignou que o art. 46 da referida lei amplia o alcance da vantagem aos integrantes do quadro suplementar e aos ocupantes de funções permanentes, afastando a tese restritiva defendida pelo ente estatal.6. Inexiste omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO - OS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Civil, opostos pelo ESTADO DO PARÁ, contra Acórdão de ID nº 31995085 que conheceu e negou provimento ao recurso, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA GONÇALVES, que requereu, assim, a concessão da Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP), prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Foi julgado procedente os pedidos iniciais. Em síntese, a parte autora ajuizou a demanda alegando exercer a função de professora na rede pública estadual de ensino e possuir formação em licenciatura plena, sustentando fazer jus à referida vantagem, a qual teria sido indeferida administrativamente, em afronta à legislação de regência e aos princípios que regem a Administração Pública. Sobreveio sentença em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a concessão da vantagem pecuniária progressiva no percentual de 5