Acórdão TJPA — 08034739620258140008 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08034739620258140008
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de neoplasia maligna da pele, confirmando tutela de urgência para realização de cirurgia e condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A insurgência recursal limita-se ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz da tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso devolve ao Tribunal exclusivamente a análise do critério de fixação da verba honorária, permanecendo incontroversos o direito material à saúde e a procedência da obrigação de fazer reconhecida na sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, firmou entendimento vinculante no sentido de que, nas demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. As ações destinadas à obtenção de medicamentos, tratamentos ou procedimentos médicos tutelam direitos fundamentais relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, possuindo natureza inestimável, o que afasta a utilização do valor da causa ou do proveito econômico como base para fixação da verba honorária. 6. A fixação equitativa deve observar os critérios previstos no art. 85, § 8º, c/c § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização. 7. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados em demandas análogas envolvendo o direito à saúde e suficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. 2. O valor da causa ou o proveito econômico não constituem parâmetros adequados para a fixação de honorários em ações de saúde, em razão da natureza inestimável do direito tutelado. 3. A condenação em honorários sucumbenciais permanece devida, cabendo apenas a adequação do critério de arbitramento aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803473-96.2025.8.14.0008 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIA ELIZEBETH COSTA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de neoplasia maligna da pele, confirmando tutela de urgência para realização de cirurgia e condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A insurgência recursal limita-se ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz da tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso devolve ao Tribunal exclusivamente a análise do critério de fixação da verba honorária, permanecendo incontroversos o direito material à saúde e a procedência da obrigação de fazer reconhecida na sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, firmou entendimento vinculante no sentido de que, nas demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. As ações destinadas à obtenção de medicamentos, tratamentos ou procedimentos médicos tutelam direitos fundamentais relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana, possuindo natureza inestimável, o que afasta a utilização do valor da causa ou do proveito econômico como base para fixação da verba honorária. 6. A fixação equitativa deve observar os critérios previstos no art. 85, § 8º, c/c § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização. 7. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados em demandas análogas envolvendo o direito à saúde e suficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. 2. O valor da causa ou o proveito econômico não constituem parâmetros adequados para a fixação de honorários em ações de saúde, em razão da natureza inestimável do direito tutelado. 3. A condenação em honorários sucumbenciais permanece devida, cabendo apenas a adequação do critério de arbitramento aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes,