Acórdão TJPA — 00668167920148140301 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0066816-79.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE(S): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB PE23748-A AGRAVANTE(S): EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA ADVOGADO(S): RAIMUNDO BESSA - OAB PA11163-A e EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A AGRAVADO(A)(S): NELSON WILLIAMS DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE ARAUJO BRITO - OAB PA22552-A e VANJA IRENE VIGGIANO SOARES - OAB PA3467-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência e condenar solidariamente empresa concessionária de transporte coletivo e seguradora ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pelo acidente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima; e (ii) definir os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre a incidência dos juros moratórios e demais consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstrou que o acidente decorreu de manobra realizada pelo preposto da empresa de transporte coletivo ao ingressar na faixa de circulação contrária sem a cautela necessária, não havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal. 4. A liquidação extrajudicial da seguradora não afasta a incidência dos juros moratórios reconhecidos judicialmente, os quais permanecem integrando o crédito, ficando apenas suspensa sua exigibilidade durante o procedimento liquidatório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente demonstração de erro, omissão ou desacerto nas decisões agravadas, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo subsiste quando demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta de seu preposto, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima. 2. A liquidação extrajudicial da seguradora não extingue os juros moratórios incidentes sobre a condenação, suspendendo apenas sua exigibilidade nos termos da legislação de regência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 949.069/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AREsp 1.528.375/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dez (10) dia do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0066816-79.2014.8.14.0301 APELANTE: NELSON WILLIAMS DE SOUZA PINHEIRO APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0066816-79.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE(S): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB PE23748-A AGRAVANTE(S): EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA ADVOGADO(S): RAIMUNDO BESSA - OAB PA11163-A e EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A AGRAVADO(A)(S): NELSON WILLIAMS DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE ARAUJO BRITO - OAB PA22552-A e VANJA IRENE VIGGIANO SOARES - OAB PA3467-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência e condenar solidariamente empresa concessionária de transporte coletivo e seguradora ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pelo acidente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima; e (ii) definir os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre a incidência dos juros moratórios e demais consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstrou que o acidente decorreu de manobra realizada pelo preposto da empresa de transporte coletivo ao ingressar na faixa de circulação contrária sem a cautela necessária, não havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal. 4. A liquidação extrajudicial da seguradora não afasta a incidência dos juros moratórios reconhecidos judicialmente, os quais permanecem integrando o crédito, ficando apenas suspensa sua exigibilidade durante o procedimento liquidatório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente demonstração de erro, omissão ou desacerto nas decisões agravadas, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo subsiste quando demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta de seu preposto, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima. 2. A liquidação extrajudicial da seguradora não extingue os juros moratórios incidentes sobre a condenação, suspendendo apenas sua exigibilidade nos termos da legislação de regência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 949.069/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AREsp 1.528.375/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pi