Acórdão TJPA — 08013793020248140003 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08013793020248140003
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 20% e de alteração da base de cálculo. O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade do pagamento no percentual de 10% sobre o menor vencimento pago pelo ente público, fundamentando-se na ausência de provas do descumprimento da legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca afasta a validade da adoção do rito sumaríssimo pela vara comum; e (ii) saber se a ausência de laudo técnico pericial para aferir o grau de insalubridade caracteriza erro de procedimento apto a anular a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a vigência da norma processual e a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 pelo juízo comum, não havendo que se falar em incompetência absoluta que invalide o feito. 4. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade e a fixação do seu percentual dependem da comprovação das condições nocivas do ambiente laboral, o que exige obrigatoriamente a realização de perícia técnica, conforme previsão da própria legislação municipal de regência. 5. Inexistindo prova pericial nos autos, compete ao magistrado, no exercício do seu poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, determinar a sua produção, inclusive de ofício, para a busca da verdade real e o correto deslinde da causa. 6. O julgamento da lide sem a produção da prova pericial essencial caracteriza manifesto erro de procedimento e enseja a nulidade da sentença. Destaca-se a aplicação da mesma premissa firmada em casos idênticos oriundos da Comarca de Alenquer, já julgados por esta Corte, com especial ênfase aos precedentes de relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (Apelações Cíveis nº 0801393-14.2024.8.14.0003 e nº 0801413-05.2024.8.14.0003), que assentaram a imprescindibilidade do laudo técnico e a consequente desconstituição de ofício da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não impede a tramitação da demanda sob o rito sumaríssimo em vara comum. 2. A fixação ou gradação do adicional de insalubridade devido a servidor público exige obrigatoriamente a elaboração de laudo técnico pericial. 3. A prolação de sentença sem a realização da prova pericial indispensável configura erro de procedimento e impõe a sua anulação de ofício. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput; CPC, arts. 370, 371 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal nº 761/2008, art. 11; Lei Municipal nº 862/2011, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.891.165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.227.335/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.09.2023; TJCE, Apelação Cível 0050126-15.2021.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; TJMT, Agravo de Instrumento 1027360-70.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26.01.2025; TJPA, Agravo de Instrumento 0820943-67.2025.8.14.0000, Rel. Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Público, j. 07.05.2026; TJPA, Agravo de Instrumento 0825447-19.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 23.04.2026; TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0805727-87.2021.8.14.0006, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 13.04.2026; TJPA, Apelação Cível 0801413-05.2024.8.14.0003, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 11.12.2025; TJPA, Apelação Cível 0801393-14.2024.8.14.0003, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 12.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS JULGO PREJUDICADO O RECURSO tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801379-30.2024.8.14.0003 APELANTE: GILVANDRO DA CRUZ AGUIAR APELADO: MUNICIPIO DE ALENQUER RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 20% e de alteração da base de cálculo. O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade do pagamento no percentual de 10% sobre o menor vencimento pago pelo ente público, fundamentando-se na ausência de provas do descumprimento da legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca afasta a validade da adoção do rito sumaríssimo pela vara comum; e (ii) saber se a ausência de laudo técnico pericial para aferir o grau de insalubridade caracteriza erro de procedimento apto a anular a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a vigência da norma processual e a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 pelo juízo comum, não havendo que se falar em incompetência absoluta que invalide o feito. 4. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade e a fixação do seu percentual dependem da comprovação das condições nocivas do ambiente laboral, o que exige obrigatoriamente a realização de perícia técnica, conforme previsão da própria legislação municipal de regência. 5. Inexistindo prova pericial nos autos, compete ao magistrado, no exercício do seu poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, determinar a sua produção, inclusive de ofício, para a busca da verdade real e o correto deslinde da causa. 6. O julgamento da lide sem a produção da prova pericial essencial caracteriza manifesto erro de procedimento e enseja a nulidade da sentença. Destaca-se a aplicação da mesma premissa firmada em casos idênticos oriundos da Comarca de Alenquer, já julgados por esta Corte, com especial ênfase aos precedentes de relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (Apelações Cíveis nº 0801393-14.2024.8.14.0003 e nº 0801413-05.2024.8.14.0003), que assentaram a imprescindibilidade do laudo técnico e a consequente desconstituição de ofício da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não impede a tramitação da demanda sob o rito sumaríssimo em vara comum. 2. A fixação ou gradação do adicional de insalubridade devido a servidor público exige obrigatoriamente a elaboração de laudo técnico pericial. 3. A prolação de sentença sem a realização da prova pericial indispensável configura erro de procedimento e impõe a sua anulação de ofício. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput; CPC, arts. 370, 371 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal nº 761/2008, art. 11; Lei Municipal nº 862/2011, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.891.165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.227.335/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.09.2023; TJCE, Apelação Cível 0050126-15.2021.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; TJMT, Agravo de Instrumento 1027360-70.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26.01.2025; TJPA, Agravo de Instrumento 0820943-67.2025.8.14.0000, Rel.