Acórdão TJPA — 00519520720128140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00519520720128140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. NULIDADE DA CDA. DESPROVIMENTO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito. A decisão de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do executado originário e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2. Fatos relevantes. O ente municipal ingressou com a ação em novembro de 2012 para cobrar créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos anos de 2008 a 2010. Ocorre que o óbito do executado ocorreu em setembro de 2007, data anterior à constituição do crédito tributário e ao próprio ajuizamento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável prosseguir com execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida no momento do lançamento tributário; e (ii) saber se é admissível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para o redirecionamento do feito aos herdeiros ou ao espólio, sob o argumento de que a família não cumpriu a obrigação de atualizar os dados cadastrais do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A propositura de execução fiscal contra pessoa já falecida resulta na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. O vício afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é permitida para fins de modificação do sujeito passivo da execução, conforme a vedação expressa contida na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O redirecionamento da execução contra o espólio somente é admitido pela jurisprudência quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida nos autos, o que não se verifica na presente situação. 7. A tese de que os herdeiros teriam descumprido a obrigação de informar o Fisco sobre o óbito não autoriza o redirecionamento. A imposição de deveres instrumentais ao contribuinte exige determinação via lei complementar federal (CF/1988, art. 146, III, "b"), e a própria legislação ordinária do Município (Lei nº 7.056/1977) não estabelece tal exigência. 8. A omissão na atualização cadastral caracteriza mero descumprimento de obrigação acessória sujeita a penalidade pecuniária, não convalidando o título executivo nulo (STJ, AgInt no REsp 1.848.261/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido antes da constituição do crédito carece de legitimidade passiva e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa para redirecionar a execução ao espólio ou aos herdeiros, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. 3. A ausência de comunicação do óbito ao cadastro municipal configura infração a obrigação acessória, mas não supera a nulidade do ajuizamento equivocado." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, arts. 113, § 2º, e 130; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 7.056/1977, art. 11; Decreto Municipal nº 36.098/1999, arts. 21 e 29. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 392/STJ; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp 1.848.261/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.03.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0059859-38.2009.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0002009-50.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 13.04.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800084-38.2024.8.14.0138, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 19.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0860653-74.2019.8.14.0301, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 16.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051952-07.2012.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. NULIDADE DA CDA. DESPROVIMENTO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito. A decisão de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do executado originário e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2. Fatos relevantes. O ente municipal ingressou com a ação em novembro de 2012 para cobrar créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos anos de 2008 a 2010. Ocorre que o óbito do executado ocorreu em setembro de 2007, data anterior à constituição do crédito tributário e ao próprio ajuizamento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável prosseguir com execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida no momento do lançamento tributário; e (ii) saber se é admissível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para o redirecionamento do feito aos herdeiros ou ao espólio, sob o argumento de que a família não cumpriu a obrigação de atualizar os dados cadastrais do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A propositura de execução fiscal contra pessoa já falecida resulta na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. O vício afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é permitida para fins de modificação do sujeito passivo da execução, conforme a vedação expressa contida na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O redirecionamento da execução contra o espólio somente é admitido pela jurisprudência quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida nos autos, o que não se verifica na presente situação. 7. A tese de que os herdeiros teriam descumprido a obrigação de informar o Fisco sobre o óbito não autoriza o redirecionamento. A imposição de deveres instrumentais ao contribuinte exige determinação via lei complementar federal (CF/1988, art. 146, III, "b"), e a própria legislação ordinária do Município (Lei nº 7.056/1977) não estabelece tal exigência. 8. A omissão na atualização cadastral caracteriza mero descumprimento de obrigação acessória sujeita a penalidade pecuniária, não convalidando o título executivo nulo (STJ, AgInt no REsp 1.848.261/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido antes da constituição do crédito carece de legitimidade passiva e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa para redirecionar a execução ao espólio ou aos herdeiros, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. 3. A ausência de comunicação do óbito ao cadastro municipal configura infração a obrigação acessória, mas não supera a nulidade do ajuizamento equivocado." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, arts. 113, § 2º, e 130; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 7.056/1977, art. 11; Decreto Municipal nº 36.098/1999, arts. 21 e 29. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 392/STJ; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp 1.848.261/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.03.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0059859-38.2009.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0002009-50.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Tur