Acórdão TJPA — 00029260220108140013 | SumLex
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PRISIONAL. CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE CAPANEMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E AOS LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL GRAVE. GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS APENADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará para determinar a adoção de medidas destinadas à adequação da estrutura do sistema prisional do Município de Capanema, diante das graves irregularidades constatadas no Centro de Recuperação local. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral (RE nº 684.612), alegando que a intervenção judicial em políticas públicas deve limitar-se à definição dos resultados a serem alcançados, sem imposição de medidas administrativas específicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do Tema 698 da Repercussão Geral do STF e os limites da atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade da intervenção judicial em políticas públicas, reconhecendo a possibilidade de imposição de obrigações de fazer à Administração Pública diante de omissão estatal grave e de violação a direitos fundamentais dos custodiados. A decisão embargada consignou que a situação fática retratada nos autos revela quadro excepcional de superlotação, precariedade estrutural, insalubridade e violação à dignidade da pessoa humana, legitimando a atuação jurisdicional para assegurar a observância dos direitos constitucionalmente garantidos à população carcerária. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral não afasta a possibilidade de intervenção judicial em hipóteses excepcionais de comprovada omissão estatal, circunstância expressamente reconhecida no acórdão embargado. A ausência de manifestação específica sobre cada argumento ou precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada e decidida mediante fundamentação adequada. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia relativa aos limites da intervenção judicial em políticas públicas e à concretização de direitos fundamentais. 2. A atuação do Poder Judiciário para determinar medidas destinadas à adequação do sistema prisional não viola o princípio da separação dos poderes quando evidenciada grave omissão estatal e violação a direitos fundamentais dos custodiados. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO - OS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002926-02.2010.8.14.0013 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PRISIONAL. CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE CAPANEMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E AOS LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL GRAVE. GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS APENADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará para determinar a adoção de medidas destinadas à adequação da estrutura do sistema prisional do Município de Capanema, diante das graves irregularidades constatadas no Centro de Recuperação local. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral (RE nº 684.612), alegando que a intervenção judicial em políticas públicas deve limitar-se à definição dos resultados a serem alcançados, sem imposição de medidas administrativas específicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do Tema 698 da Repercussão Geral do STF e os limites da atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade da intervenção judicial em políticas públicas, reconhecendo a possibilidade de imposição de obrigações de fazer à Administração Pública diante de omissão estatal grave e de violação a direitos fundamentais dos custodiados. A decisão embargada consignou que a situação fática retratada nos autos revela quadro excepcional de superlotação, precariedade estrutural, insalubridade e violação à dignidade da pessoa humana, legitimando a atuação jurisdicional para assegurar a observância dos direitos constitucionalmente garantidos à população carcerária. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral não afasta a possibilidade de intervenção judicial em hipóteses excepcionais de comprovada omissão estatal, circunstância expressamente reconhecida no acórdão embargado. A ausência de manifestação específica sobre cada argumento ou precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada e decidida mediante fundamentação adequada. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia relativa aos limites da intervenção judicial em políticas públicas e à concretização de direitos fundamentais. 2. A atuação do Poder Judiciário para determinar medidas destinadas à adequação do sistema prisional não viola o princípio da separação dos poderes quando evidenciada grave omissão estatal e violação a direitos fundame