Acórdão TJPA — 08028773420248140013 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08028773420248140013
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO EM AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÌPIO DE CAPANEMA NÃO CONHECIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso do Município de Capanema. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação civil pública que determinou a obrigação de fazer consistente no envio de projeto de lei estruturante de cargos, carreira e remuneração da autarquia previdenciária à Câmara Municipal no prazo de 30 dias. 2. O recurso do Instituto de Previdência do Município de Capanema. Apelação cível interposta contra a mesma sentença que determinou a realização de concurso público no prazo de 6 meses para preenchimento de cargos efetivos e substituição de folha precária, além de impugnar a multa diária coercitiva e a sanção processual por embargos declaratórios protelatórios. 3. Os fatos relevantes. A autarquia previdenciária local opera há mais de trinta anos sem nunca ter realizado concurso público para o provimento de seu quadro funcional, mantendo a gestão do regime próprio de previdência social de cerca de 2.300 servidores mediante o uso exclusivo de cargos em comissão e contratações temporárias. 4. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, constatando a suficiência das provas documentais pré-constituídas e a ausência de contestação, decretou a revelia dos réus e promoveu o julgamento antecipado do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito em face da revelia da Fazenda Pública configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a determinação judicial de realização de certame público e de reestruturação organizacional em face de ilegalidade crônica viola o princípio da separação dos poderes ou extrapola a reserva do possível; (iii) saber se o valor fixado a título de astreintes revela-se exorbitante ou desproporcional; e (iv) saber se o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao recurso do Município de Capanema: 6. O julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC é hígido e não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria for de direito e o suporte fático estiver demonstrado por fólio administrativo pré-constituído. 7. A indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública afasta os efeitos materiais automáticos da revelia, mas não impede o julgamento imediato da lide se a petição inicial estiver instruída com acervo probatório suficiente. 8. A manifestação exaustiva de mérito da Procuradoria de Justiça na condição de fiscal da ordem jurídica é prescindível quando a instituição atua como autora da ação civil pública, em respeito ao princípio da unidade institucional e aos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. 9. A aprovação prévia em concurso público constitui comando constitucional cogente e inderrogável para o provimento de cargos efetivos, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/1988. 10. A gestão de autarquia previdenciária por mais de três décadas mediante o uso exclusivo de pessoal precário evidencia inconstitucionalidade estrutural crônica e afasta a alegação de mérito administrativo ou espaço discricionário. 11. A intervenção jurisdicional em políticas públicas ou omissões administrativas estruturais voltadas à realização de deveres constitucionais estritos é legítima e não afronta o princípio da separação dos poderes, conforme o Tema nº 698/STF. 12. A cláusula da reserva do possível e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de escusa genérica para chancelar o descumprimento deliberado e continuado de preceitos magnos da Constituição Federal. 13. O valor da multa diária fixado em R$ 50.000,00 deve ser mantido, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ante a gravidade da omissão e a natureza inibitória necessária das astreintes. Quanto ao recurso do Instituto de Previdência do Município de Capanema (IPMC): 14. O prazo legal para a interposição de apelação pelas autarquias públicas é de 30 dias úteis, considerado o benefício do prazo em dobro e o cômputo exclusivo em dias de expediente forense, ex vi dos arts. 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 15. A protocolização das razões recursais após o exaurimento do lapso temporal peremptório configura intempestividade e obsta o preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 16. O transcurso do prazo legal acarreta a extinção automática do direito de praticar o ato processual por efeito da preclusão temporal, impedindo o conhecimento do apelo e o exame das matérias de fundo, consoante os arts. 223 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município de Capanema conhecido e desprovido. Recurso do Instituto de Previdência do Município de Capanema não conhecido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide em desfavor da Fazenda Pública revel é legítimo se fundado em prova documental pré-constituída idônea. 2. O controle jurisdicional de omissão administrativa estrutural crônica que perdura por mais de trinta anos em autarquia pública não viola o princípio da separação dos poderes, alinhando-se ao Tema nº 698/STF. 3. O decurso do prazo recursal peremptório extingue o direito de impugnação do ente público pela ocorrência de preclusão temporal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 183, 219, 223, 355, I, 487, I, 507, 932, III, 1.003, § 5º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/SC, Tema nº 698 da Repercussão Geral, Plenário; TJPA, Apelação Cível nº 0800910-16.2019.8.14.0049, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.01.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0806845-69.2019.8.14.0006, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 03.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0030301-89.2007.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025; TJMG, APR nº 10521090876546001, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. 17.12.2013; TJRS, Apelação Cível nº 70058680331, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 20.05.2014; TJSP, APL nº 0009515-12.2012.8.26.0302, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 25.04.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70061158150, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 01.12.2015; TJPA, Apelação Cível nº 0037614-91.2013.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025; TJPA, Processo nº 2018.01853162-31, Acórdão nº 189.675, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.05.2018; TJPA, Processo nº 2018.01175592-09, Acórdão nº 188.039, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.03.2018; TJPA, Processo nº 2018.00647587-14, Acórdão nº 185.936, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.02.2018; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807657-90.2023.8.14.0000, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.06.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0813660-32.2021.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 04/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPANEMA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, bem como DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802877-34.2024.8.14.0013 APELANTE: MUNICIPIO DE CAPANEMA, INSTITUTO DE PREV E ASSISTENCIA DO MUN DE CAPANEMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO EM AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÌPIO DE CAPANEMA NÃO CONHECIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso do Município de Capanema. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação civil pública que determinou a obrigação de fazer consistente no envio de projeto de lei estruturante de cargos, carreira e remuneração da autarquia previdenciária à Câmara Municipal no prazo de 30 dias. 2. O recurso do Instituto de Previdência do Município de Capanema. Apelação cível interposta contra a mesma sentença que determinou a realização de concurso público no prazo de 6 meses para preenchimento de cargos efetivos e substituição de folha precária, além de impugnar a multa diária coercitiva e a sanção processual por embargos declaratórios protelatórios. 3. Os fatos relevantes. A autarquia previdenciária local opera há mais de trinta anos sem nunca ter realizado concurso público para o provimento de seu quadro funcional, mantendo a gestão do regime próprio de previdência social de cerca de 2.300 servidores mediante o uso exclusivo de cargos em comissão e contratações temporárias. 4. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, constatando a suficiência das provas documentais pré-constituídas e a ausência de contestação, decretou a revelia dos réus e promoveu o julgamento antecipado do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito em face da revelia da Fazenda Pública configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a determinação judicial de realização de certame público e de reestruturação organizacional em face de ilegalidade crônica viola o princípio da separação dos poderes ou extrapola a reserva do possível; (iii) saber se o valor fixado a título de astreintes revela-se exorbitante ou desproporcional; e (iv) saber se o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao recurso do Município de Capanema: 6. O julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC é hígido e não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria for de direito e o suporte fático estiver demonstrado por fólio administrativo pré-constituído. 7. A indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública afasta os efeitos materiais automáticos da revelia, mas não impede o julgamento imediato da lide se a petição inicial estiver instruída com acervo probatório suficiente. 8. A manifestação exaustiva de mérito da Procuradoria de Justiça na condição de fiscal da ordem jurídica é prescindível quando a instituição atua como autora da ação civil pública, em respeito ao princípio da unidade institucional e aos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. 9. A aprovação prévia em concurso público constitui comando constitucional cogente e inderrogável para o provimento de cargos efetivos, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/1988. 10. A gestão de autarquia previdenciária por mais de três décadas mediante o uso exclusivo de pessoal precário evidencia inconstitucionalidade estrutural crônica e afasta a alegação de mérito administrativo ou espaço discricionário. 11. A intervenção jurisdicional em políticas públicas ou omissões administrativas estruturais voltadas à realização de deveres constitucionais estritos é legítima e não afronta o princípio da separação dos poderes, conforme o Tema nº 698/STF. 12. A cláusula da reserva do possível e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de escusa gen