Acórdão TJPA — 08067601320248140005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08067601320248140005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1118/STJ. RECURSO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito tributário e de baixa de veículo automotor. A autora alega ter alienado uma motocicleta por mera tradição em 2015, sem formalizar a comunicação aos órgãos competentes, insurgindo-se contra as cobranças de IPVA posteriores. Subsidiariamente, requereu a declaração de veículo irrecuperável. O juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a manutenção da responsabilidade tributária da alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento tácito de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o ex-proprietário responde solidariamente pelo IPVA cobrado em período posterior à tradição do veículo na ausência de comunicação de venda, considerando a Súmula nº 585/STJ e o Tema 1118/STJ ; e (iii) saber se o simples desconhecimento do paradeiro do bem autoriza a sua baixa definitiva como veículo irrecuperável ou frota desativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia tributária repousa sobre o descumprimento de dever instrumental (comunicação formal de venda), tornando inútil a produção de prova testemunhal para fins de afastar a exigibilidade fiscal. 4. Nos termos do Tema 1118/STJ, somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda. 5. No Estado do Pará, o art. 12, VII, da Lei Estadual nº 6.017/1996 estabelece expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a transferência do veículo ao órgão encarregado. Tal previsão legal afasta a incidência restrita da Súmula nº 585/STJ, mantendo hígida a exigibilidade tributária perante o Fisco estadual. 6. A ausência de manifestação judicial na origem sobre o pedido subsidiário autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III). O simples relato de alienação informal conjugado com o desconhecimento atual do paradeiro do bem não preenche os requisitos das Resoluções do Contran, sendo inapto para caracterizar o bem como irrecuperável diante da falta de comprovação material de seu perecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a atribuição de responsabilidade tributária solidária ao alienante pelo pagamento do IPVA, decorrente da ausência de comunicação da venda do veículo, quando houver expressa previsão em lei estadual específica. 2. A declaração de baixa definitiva de veículo como irrecuperável exige a comprovação inequívoca de seu perecimento material, não bastando o desconhecimento de seu paradeiro após alienação informal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 1.013, § 3º, III; CTN, art. 124, II; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 6.017/1996, art. 12, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1118 (REsp 1.881.788/SP), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.11.2022; STJ, Súmula nº 585; STJ, REsp nº 1.724.451/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.10.2018; STJ, REsp nº 1.953.201/SP; TJPA, ApCiv nº 0802132-39.2019.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.10.2025; TJPA, ApCiv nº 0803661-98.2022.8.14.0136, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 02.03.2026; TJPA, AgIntCív nº 0845125-34.2018.8.14.0301, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, j. 04.02.2026; TJPA, AgInstr nº 0819142-53.2024.8.14.0000, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806760-13.2024.8.14.0005 APELANTE: SUZIANE FERREIRA DE MELO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1118/STJ. RECURSO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito tributário e de baixa de veículo automotor. A autora alega ter alienado uma motocicleta por mera tradição em 2015, sem formalizar a comunicação aos órgãos competentes, insurgindo-se contra as cobranças de IPVA posteriores. Subsidiariamente, requereu a declaração de veículo irrecuperável. O juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a manutenção da responsabilidade tributária da alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento tácito de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o ex-proprietário responde solidariamente pelo IPVA cobrado em período posterior à tradição do veículo na ausência de comunicação de venda, considerando a Súmula nº 585/STJ e o Tema 1118/STJ ; e (iii) saber se o simples desconhecimento do paradeiro do bem autoriza a sua baixa definitiva como veículo irrecuperável ou frota desativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia tributária repousa sobre o descumprimento de dever instrumental (comunicação formal de venda), tornando inútil a produção de prova testemunhal para fins de afastar a exigibilidade fiscal. 4. Nos termos do Tema 1118/STJ, somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda. 5. No Estado do Pará, o art. 12, VII, da Lei Estadual nº 6.017/1996 estabelece expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a transferência do veículo ao órgão encarregado. Tal previsão legal afasta a incidência restrita da Súmula nº 585/STJ, mantendo hígida a exigibilidade tributária perante o Fisco estadual. 6. A ausência de manifestação judicial na origem sobre o pedido subsidiário autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III). O simples relato de alienação informal conjugado com o desconhecimento atual do paradeiro do bem não preenche os requisitos das Resoluções do Contran, sendo inapto para caracterizar o bem como irrecuperável diante da falta de comprovação material de seu perecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a atribuição de responsabilidade tributária solidária ao alienante pelo pagamento do IPVA, decorrente da ausência de comunicação da venda do veículo, quando houver expressa previsão em lei estadual específica. 2. A declaração de baixa definitiva de veículo como irrecuperável exige a comprovação inequívoca de seu perecimento material, não bastando o desconhecimento de seu paradeiro após alienação informal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 1.013, § 3º, III; CTN, art. 124, II; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 6.017/1996, art. 12, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1118 (REsp 1.881.788/SP), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.11.2022; STJ, Súmula nº 585; STJ, REsp nº 1.724.451/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.10.2018; STJ, REsp nº 1.953.201/SP; TJPA, ApCiv nº 0802132-39.2019.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.10.2025; TJPA, ApCiv nº 0803661-98.2022.8.14.0136, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de